O título deste artigo nos leva a perguntar: os “carros fortes” que circulam em nossas ruas e estradas são realmente fortes ou trata-se apenas de uma denominação simbólica? No final deste escrito, o caro leitor terá a resposta a essa perguntinha.
Pelo que o público vê, “carros fortes” (veículos especiais) das empresas de transporte de valores estão mais para alegoria do que para se defender de ataques de bandidos. O que deveria ser forte, na verdade, é fraco diante das armas de grosso calibre e explosivos usados pelos assaltantes.
Mas em que contexto estão tais veículos? Eles fazem parte de empresas de transporte de valores, não só entre bancos, mas à disposição de empresas quaisquer que esperam segurança no transporte de seus numerários, bens e valores.
A Lei Federal nº 7.102/83 em seu artigo 4º prevê que o transporte de numerário em montante superior a 20 UFIRs para suprimento ou recolhimento do movimento diário de estabelecimento financeiro será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Já o artigo 5º da mesma lei diz que o transporte de numerário entre 7 mil e 20 mil UFIRs poderá ser efetuado em veículo comum com a presença de dois vigilantes. (Ambas as redações dadas pela Lei nº 9.017/95). Isso e nada é a mesma coisa. Não agrega nada à segurança desses veículos.
Independentemente da nova legislação que se anuncia, pergunta-se: por que tantos “carros fortes” são quase que frequentemente atacados por bandidos?
Pela minha ótica, as empresas de transporte de valores, em geral, não aplicam técnicas nem estratégias de inteligência para esse serviço, já que cometem erros repetidos, tais como: utilizam rotas costumeiras; veículos não dispondo de sistemas de rastreamento; procedimentos padrão; seleção com gapes de vigilantes; salário e encargos aquém da importância do serviço; veículos com proteção insuficiente; armas de calibres bem inferiores às usadas pelos assaltantes; inexistência de tecnologia de segurança; não utilização de escolta armada; e outros.
E, permeando essas falhas, um aspecto bastante estranho: o modus operandi dos bandidos é praticamente o mesmo. E se assim acontece, por qual razão as empresas não reagem, não modificam as suas formas ou estratégias para evitar ou minimizar os ataques aos seus veículos especiais?
E nessa questão de inteligência, assunto tão falado ultimamente, mas de pouco entendimento, há uma questão que compromete o serviço de transporte de valores. Segundo Roberto Souza (1), “Segurança da Informação é considerada como uma questão de Tecnologia da Informação, e assim delegam erroneamente a responsabilidade para a área de TI apenas, quando, na verdade, a norma nos mostra que os controles vão muito além da adoção de ferramentas para controlar os computadores da rede.”
Por outro lado, vem aí o Estatuto da Segurança Privada e Segurança de Instituições Financeiras (2), prevendo algumas alterações na legislação pertinente. Quanto ao transporte de numerário, bens e valores, esse Estatuto, entre outras coisas, fala em gerenciamento de riscos para essa atividade e de escolta. Adicionalmente prevê o uso de sistema individualizado de captura de som e imagem com capacidades de visualização e outros recursos, visando melhorar o nível de segurança.
Um regulamento disporá sobre hipóteses de utilização nas atividades de veículo com blindagem de cabine da guarnição, dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores. Igualmente prevê a prestação de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.
Para uma empresa de transporte de numerário, bens e valores obter autorização de funcionamento em cada Unidade da Federação terá que ter o capital social no valor de 2 milhões de reais, o que, em tese, afasta eventuais aventureiros dessa atividade.
Esse Estatuto anunciado vem com várias modificações, mas com pouca eficácia e artigos controversos, inclusive com a repetição do termo “poderá” quando o mais correto seria o termo “deverá”. Afinal, a execução dos preceitos ficam à critério do freguês?
Apesar de uma nova legislação de segurança privada e segurança de instituições financeiras, os ataques aos “carros fortes” tendem a continuar. Temos que concordar que algumas circunstâncias contribuirão para a continuidade dessa situação. Senão vejamos:
Esse Estatuto só entrará totalmente em vigor no prazo de quatro a cinco anos (daqui pra lá vamos ver muitos assaltos a “carros fortes”); os banqueiros não estão nem aí para o cumprimento integral dessa ou daquela legislação, basta ver o montante de multas aplicadas pela Polícia Federal (3); o nível de escolaridade dos vigilantes continuará abaixo do ensino médio, portanto com pouca assimilação do que lhes é ensinado no curso de formação e em outras situações do dia a dia; há certas exigências de dificílima chance de serem cumpridas; contém alguns preceitos absurdos, como a inclusão de portadores de deficiência física nessa atividade (já pensaram esse preceito para militares ou policiais ou bombeiros?); os vigilantes não foram beneficiados.
Vale a pena, porém, considerar a disposição das empresas de vigilância e de transporte de valores em proporcionarem o melhor para os bancários e seus usuários dessas instituições financeiras.
O autor é Professor de Administração Pública, Coronel RR da Polícia Militar, Ex-Gerente de Segurança do Shopping Center Recife. Instrutor de Segurança Patrimonial, Pós-Graduado em Filosofia
(1) Analista de Segurança da Informação na ABCTec. Pós-Graduado em Investigação de Fraudes e ForenseComputacional.
(2) Projeto de Lei nº 4.238/2012 que modifica a Lei nº 7.102/83.
(3) Em 2013 > 3,2 milhões; em 2014 > 19 milhões; em 2015 > 8,7 milhões. Só em três anos: quase 31milhões de reais. Esse montante daria para diminuir parte dos juros cobrados pelos bancos infratores.
Fonte: Blog do Rubão
Créditos: Blog do Rubão