A Polícia Federal em ação conjunta com a Polícia Militar apreendeu 57 kg de maconha que estavam sendo transportados no porta-malas de um carro, na tarde desta sexta-feira (18), na cidade de Sousa, no sertão da Paraíba. Na ação, foi interceptado um outro veículo que fazia a função de “batedor” do carro que levava as drogas. Dois suspeitos, de 27 e 37 anos, foram presos em flagrante. Eles são paraibanos e um deles estava com um mandado de prisão em aberto por porte ilegal de arma, expedido pela Comarca de Conceição.
A abordagem aos veículos, que aconteceu na BR 230, nas imediações do Distrito Industrial de Sousa, foi mais um resultado da integração das Polícias Federal e Militar no combate ao tráfico de drogas. O destino do entorpecente seria uma cidade do próprio sertão da Paraíba, conforme as primeiras informações.
Os presos foram levados com a droga para a delegacia da Polícia Federal, na cidade de Patos.
LEIA A NOTA
A Polícia Federal, em razão de ação conjunta com a Polícia Militar do Estado
da Paraíba, efetuou a lavratura de prisão em flagrante delito de dois homens, que foram
flagrados pela Polícia Militar, no município de Sousa/PB, com aproximadamente 56 Kg de
substância entorpecente conhecida popularmente por maconha, e um dos detidos foi ainda
autuado por utilizar documento de identificação falso perante os Policiais Militares que o
abordaram.
O procedimento foi formalizado na Delegacia de Polícia Federal em Patos/PB, e em seguida os
presos foram encaminhados para o Presídio Regional daquela cidade.
Os imputados responderão pelos crimes de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico de
drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, cuja pena poderá chegar a 25 (vinte e
cinco) anos de reclusão. Um deles responderá ainda por uso de documento falso de natureza
pública, previsto no art. 304 do Código Penal, cuja pena poderá chegar a 06 (seis) anos de
reclusão.
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500
(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
…
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente
ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200
(mil e duzentos) dias-multa. “
“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.”
“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba