Para conferir publicidade e transparência ao processo eleitoral para fins de preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros Fiscais e Suplentes, a Comissão Eleitoral designada pela RDP 17/2018, edita o presente ato de regulamentação, que deverá ser observado por todos os postulantes e participantes do processo eleitoral da Federação Paraibana de Futebol.
I – Da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral
Art. 1º. A Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral reunir-se-á no dia 29 de setembro de 2018, na sede da Federação Paraibana de Futebol, localizada na Rua Deputado Odon Bezerra, 580 – Tambiá, João Pessoa – Paraíba, CEP 58020-500, para eleição e provimento dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, 03 (três) Conselheiros Fiscais Efetivos e 03 (três) Conselheiros Fiscais Suplentes, para o quadriênio 2019/2022.
Art. 2º. A Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral terá início às 10:00 horas, em primeira convocação, havendo quórum, ou às 11:00 horas, em segunda convocação, com qualquer número de filiados presentes, com início da votação imediatamente após a instalação da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral.
II – Da Inscrição de Chapa
Art. 3º. As Chapas interessadas em concorrer ao pleito deverão protocolizar requerimento de registro no protocolo geral da Federação Paraibana de Futebol, localizada no 2º andar de sua sede, durante o horário normal de expediente, das 13:00 horas às 18:00 horas, impreterivelmente até o dia 19 de setembro de 2018, 10 (dez) dias antes da data prevista para realização da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral, na forma do art. 22, §º 1º, do Estatuto, sob pena de indeferimento. § 1º. O pedido de registro da chapa, contendo a qualificação completa dos candidatos, deve ser abonado simultânea e cumulativamente por, no mínimo, 16 (dezesseis) agremiações, sendo 08 (oito) de clubes profissionais e 08 (oito) de clubes não profissionais e/ou ligas, todos em pleno gozo de seus direitos estatutários, na forma do art. 22, § 2º, do Estatuto da Federação Paraibana de Futebol. § 2º. É vedado às entidades filiadas abonar o pedido de registro de mais de uma chapa concorrente à eleição da Federação, conforme § 3º, do art. 22 do Estatuto Social. § 3º. O requerimento e documentação exigidos para registro das chapas serão encaminhados à Comissão Eleitoral no dia 24 de setembro de 2018, juntamente com eventuais impugnações para análise e julgamento acerca da regularidade. § 4º. Os pedidos de registro estarão disponíveis, na Sede da Federação Paraibana de Futebol, para consulta de qualquer interessado durante os dias 20 e 21 de setembro de 2018. § 5º. A qualquer dos filiados e/ou chapas é permitido impugnar o registro de Chapa apresentado pelos concorrentes, até as 18:00 horas do dia 21 de setembro de 2018, mediante petição escrita e protocolizada no Protocolo Geral da Federação Paraibana de Futebol, indicando os motivos pelos quais não concorda com a regularidade da Chapa cuja inscrição foi impugnada. § 6º. A chapa que tiver sua candidatura impugnada terá o direito de apresentar resposta até o dia 25 de setembro de 2018, às 18:00 horas, mediante petição escrita e protocolizada no Protocolo Geral da Federação Paraibana de Futebol. § 7º. A Comissão Eleitoral apresentará o resultado das impugnações até o dia 27 de setembro de 2018, através de publicação no endereço eletrônico da FPF – http://www.federacaoparaibanadefutebol.com, juntamente com a publicação da homologação do registro das Chapas aptas a concorrerem. § 8º. A Comissão Eleitoral apresentará também, no prazo do parágrafo anterior, a ata de reunião em que será deliberado acerca da regularidade de todo o procedimento eleitoral e viabilidade da realização da eleição no dia 29 de setembro de 2018. § 9º. As chapas que tiverem suas candidaturas homologadas pela Comissão Eleitoral serão consideradas aptas a concorrerem na eleição. § 10º. Os reconhecimentos das firmas nos abonos de chapa deverão ter sido realizados após a publicação do edital de convocação das eleições. § 11º. A concessão de abono de chapas poderá ser revogado a qualquer tempo, desde que seja feito formalmente, com firma reconhecida e devidamente protocolizada perante o protocolo geral da Federação Paraibana de Futebol.
Art. 4º. A eleição obedecerá, além deste Regulamento e do Edital de Convocação, o Estatuto da Federação Paraibana de Futebol.
Art. 5º. O requerimento de registro de chapas deverá estar acompanhado de fotocópias do CPF e RG de seus componentes, ou carteira nacional de habilitação, contendo fotografia e assinatura do titular. Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão apresentar, além dos documentos citados, declarações de que não são empregados ou parentes até 3º grau dos candidatos à Presidência e Vice-Presidências.
Art. 6º. O voto será vinculado aos candidatos da mesma chapa, sendo considerado nulo o voto se qualquer rasura for feita na cédula.
III – Do Colégio Eleitoral
Art. 7º. O processo eleitoral assegurará a participação de todas as entidades filiadas no gozo de seus direitos, que pressupõem inclusive a quitação de seus débitos com a FEDERAÇÃO e CBF, até 72 (setenta e duas) horas antes da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral.
Art. 8º. A participação de qualquer entidade filiada na votação das eleições, na forma do art. 10 do Estatuto, está condicionada a: a) Apresentação de licença de funcionamento atualizada, expedida pela Federação Paraibana de Futebol (Alvará); b) Adimplência das obrigações financeiras perante a Federação Paraibana de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, quando o débito for reconhecidamente aprovado pela Federação; c) Ter participado de um ou mais campeonatos promovidos pela FPF nas duas últimas temporadas anteriores à Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral (para clubes); d) Apresentação da cópia da ata de eleição e dos estatutos atualizados, tudo em conformidade com as disposições da legislação esportiva e o Estatuto da FPF; e) Possuir, no caso das Ligas, pelo menos cinco associações filiadas e que comprovadamente não tenham atentado contra o Estatuto da FPF ou à Ordem Jurídica Desportiva Vigente; f) Apresentação com poderes constituídos na forma da Lei. g) Em caso de representação pelo Vice-Presidente, apresentar autorização expressa e específica do Presidente, com firma reconhecida, devendo protocolizar na FPF no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião colegiada.
IV – Disposições Finais
Art. 8º. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, se houver mais de uma chapa inscrita, ou por aclamação, se houver apenas uma chapa inscrita. Ocorrendo o pleito por escrutínio secreto e sendo esse empate, haverá um segundo escrutínio, e, em persistindo o empate, entre os candidatos à presidente empatados será considerado eleito o mais idoso.
Art. 9º. Será considerado nulo o voto se a entidade filiada colocar no envelope mais de uma cédula ou caso se utilize de outra cédula que não seja uma daquelas previamente rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 10. Por ocasião da votação nas eleições, ao ser chamado, o representante da entidade filiada receberá da Comissão Eleitoral um envelope e uma cédula eleitoral devidamente rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral. § 1º. Os filiados que tiverem direito a dois votos receberão dois envelopes contendo 1 (uma) cédula eleitoral, devidamente rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral, em cada. § 2º. De posse do envelope e respectiva cédula, o representante da entidade filiada, em local indevassável e, após exibi-la aos escrutinadores, de modo que estes possam ver as rubricas e verificar se é a mesmo que lhe foi entregue, colocará a cédula eleitoral no envelope e o depositará na urna.
Art. 11. Terminada a votação os membros da Comissão Eleitoral procederão à contagem global dos votos depositados na urna, a qual deverá coincidir com o número total de envelopes distribuídos. Parágrafo único – Terminada a conferência, os membros da Comissão Eleitoral passarão à abertura dos envelopes e apuração dos votos. Art. 12. Terminada a apuração o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado.
Art. 13. Se a eleição for por aclamação dos presentes, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, fazendo constar em ata.
Art. 14. A apuração dos votos poderá ser acompanhada por candidatos e meios de comunicação.
Art. 15. Todo o processo eleitoral será conduzido pela Comissão Eleitoral nomeada para tal fim, prosseguindo até o encerramento da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral, que obedecerá ao disposto neste Regulamento e no Estatuto da Federação Paraibana de Futebol.
Art. 16. Da Assembleia Geral Ordinária de natureza eleitoral lavrar-se-á a respectiva ata.
Art. 17. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos na melhor forma da Ordem Jurídica Vigente, pela Comissão Eleitoral. Art. 18. O presente Regulamento foi elaborado e aprovado pela unanimidade dos membros integrantes da Comissão Eleitoral nomeada pelo Interventor da Federação Paraibana de Futebol.
João Pessoa, 30 de agosto de 2018. Bichara Abidão Neto Presidente Flávio de Albuquerque Moura Membro Rafael Teixeira Ramos Secretário
ANEXO COLÉGIO ELEITORAL APTO A VOTAR NO DIA 29.09.2018
Clubes Profissionais Número de Votos
Atlético Cajazeirense de Desportos
Botafogo Futebol Clube
Campinense Clube
Centro Sportivo Paraibano
Femar Futebol Clube
Internacional Esporte Clube
Nacional Atlético Clube
Santos Futebol Clube
Sociedade Esportiva Queimadense
Sousa Esporte Clube
Spartax João Pessoa Futebol Clube
Treze Futebol Clube
Total de votos regulares 17
Clubes Amadores Número de Votos
Associação Atlética Boa Vista
Associação Atlética Portuguesa
Associação Desportiva Marretinha
Centro Esportivo Avaí
Clube Recreativo Flamengo
Clube Recreativo Kashima
Escorpios Futebol Clube
Diamante Esporte Clube
Fluminense Futebol Clube
Força Comunitária de João Pessoa
Ibis Futebol Clube
Padre Zé Esporte Clube
Ponte Preta Futebol C. Recreativo
Treze de Maio Esporte Clube
União Esporte Clube Paraibano
Total de votos regulares 15
Até a presente data não existem ligas ativas/aptas, perante a CBF e o Registro da FPF. 2. Os pedidos de regularização que chegaram estão sendo analisados pelos departamentos competentes e, assim que forem concluídos, serão expedidas as respectivas respostas. 3. Os clubes e ligas que constam da relação acima poderão procurar a FPF para se regularizarem até 72:00 (setenta e duas) horas antes da abertura da Assembleia Geral Ordinária eleitoral, conforme previsto no Edital de convocação. 4. Quaisquer outras informações poderão ser obtidas junto a FPF
Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria