Sancionada em 16 de julho de 2001, a Lei Agnelo/Piva, que transfere 2% da arrecadação bruta das loterias federais em operação no país ao Comitê Olímpico Brasileiro, representou um marco para o esporte nacional na busca por captação de recursos destinados ao desenvolvimento desportivo do Brasil. Mas, na prática, não é bem assim.
Nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, por exemplo, foram utilizados R$ 3.684.503,70 apenas para bancar hospedagens de cartolas. A informação consta em auditoria do Tribunal de Contas da União em cima do Comitê Olímpico Brasileiro.
“O COB realizou a contratação de alocação de acomodações junto ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, no valor de R$ 3.684.503,70”, diz o relatório, em item que o Tribunal analisa “contratação de acomodação para presidentes de Confederações e diretores do COB durante os Jogos Pan-Americanos de Toronto de 2015 e Jogos Olímpicos de 2016”.
O documento acrescenta que o valor foi gasto “com a utilização de recursos advindos da Lei Agnelo/Piva” e coloca que os valores foram destinados “para os presidentes das confederações e diretores do COB”.
A análise ainda diz que “a melhor intelecção da lei deve ser no sentido de que os gastos dos dirigentes devem ser custeados com recursos próprios da entidade. A contratação de hospedagem para dirigentes de Confederações e diretores do COB em eventos esportivos, no caso os Jogos Panamericanos de 2015 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não encontra amparo legal”, continuou a auditoria.
“Deve ser dito que o Tribunal poderá determinar, ao apreciar este relatório, que o Comitê Olímpico Brasileiro evite contratar hospedagem para dirigentes e diretores das Confederações esportivas filiadas e do próprio COB com recursos da Lei Agnelo/Piva”, continuou o TCU.
O COB respondeu à própria TCU na auditoria dizendo que não existe “no texto do referido dispositivo legal qualquer restrição específica à aplicação de recursos que possa justificar o questionamento formulado no relatório de fiscalização”. Desta forma, o Comitê entende “que não se vislumbra proibição na legislação para custeio de tais atividades, não se identificando violação”.
Em sua defesa publicada na própria auditoria, o Comitê Olímpico Brasileiro diz que sempre usou da prática sem ser questionado pelo TCU.
“(O COB) Alega que em auditorias do TCU e em inspeções da Controladoria Geral da União, desde o ano de 2000, nunca receberam críticas quanto ao gasto dos recursos na espécie aventada no relatório de fiscalização, e manifestam estranheza na medida em que há relatórios desde o ano de 2001, época em que já ocorria custeio de viagens e hospedagem de caráter institucional e visando o fomento das modalidades filiadas e vinculadas ao COB”.
Por “fomento”, o Comitê define que trata-se de “fomento de uma atividade esportiva perpassa pelas atividades desenvolvidas pelo dirigente da entidade esportiva, no estrito cumprimento da sua função de representante daquela modalidade”.
E finaliza: “Não é possível concluir pela ilegalidade na aplicação dos recursos oriundos da Lei Agnelo/Piva nas atividades descritas no item em referência, por dois motivos sintetizados: não há proibição legal e as atividades são inerentes ao fomento da atividade desportiva”.
Fonte: ESPN