O apresentador de TV Samuel de Paiva Henrique, conhecido como Samuka Duarte, teve um recurso julgado procedente pela Justiça em um processo no qual ele havia sido condenado, em 2018, pela prática de improbidade administrativa por acumular cargos públicos de forma indevida.
Na decisão, em primeira instância, tomada pela primeira vara do município de Sapé, Samuka Duarte foi condenado ao ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos no valor equivalente a R$ 11.454,00 (à época dos fatos) – corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora – e pagamento de multa civil de R$ 20 mil.
No julgamento do recurso, impetrado pela defesa do apresentador, formada pelos advogados Delosmar Mendonça, Iarley Maia e Diego Lima, o relator do processo, o juiz Gustavo Leite Urquiza, convocado para substituir o desembargador do Tribunal de Justiça, Saulo Henriques de Sá e Benevides, entendeu em seu voto que houve cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.
Os integrantes da terceira Câmara Cível acompanharam, por unanimidade, o voto do relator.
Confira a sentença a seguir:
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 00001223-86.2015.815.0351 — 1ª Vara de Sapé
Relator : Gustavo Leite Urquiza, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
Apelante : Samuel de Paiva Henrique
Advogados : Delosmar Mendonça Júnior e Iarley José Dutra Maia
Apelado : Ministério Público do Estado da Paraíba
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA — DETERMINADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS — REQUERIDA A PROVA TESTEMUNHAL — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA — ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR — NECESSÁRIA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO —ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO.
— “Preliminar recursal. Cerceamento de defesa. Demonstrado nos autos que o magistrado proferiu sentença sem oportunizar às partes a realização de prova testemunhal requerida, resta caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.” (Apelação Cível, Nº 70081121469, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba