Com a entrada em vigor neste ano do novo Código de Processo Civil, as regras que normatizam o pagamento de pensão alimentícia passaram por mudanças significativas no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Entre as principais alterações estão os fatos de que, quem não pagar o valor devido, poderá ter o nome negativado, ou seja, inscrito no Serasa ou no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), além de ver a dívida debitada diretamente do salário e até ser preso em regime fechado.
Nome sujo.
O devedor do benefício que não efetuar o pagamento, provar que o efetuou ou apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo em prazo de três dias poderá ter seu nome incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente. “Trata-se de tornar público aos agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa”, explica o professor Márcio Marques.
Prisão.
A regra até então vigente era omissa em relação ao regime de prisão do devedor. Apesar de determinar a prisão civil, muitas vezes os devedores acabavam ficando juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade.
Com as novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses.
Salário.
A nova regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado.
O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. Ou seja, nesse limite, não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo.
Validade.
Mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial (como por meio de mediação ou de contratos), no caso de não cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.
O que é?
A pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Tem direito de receber o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.
São caracterizados como despesas, gastos com alimentação, saúde, locomoção, lazer e educação. Com relação à educação, se comprovada a necessidade, o cônjuge também tem direito à pensão, desde que ele tenha deixado de estudar para cuidar do filho.
O pedido de pensão alimentícia também pode ser solicitado dos pais para os filhos, em casos em que os pais não tenham condições de se manter e o filho disponha de boas condições financeiras. Sempre levando em consideração o binômio necessidades/possibilidades, ou seja, necessidades de quem pede com possibilidades de quem recebe o pedido de pensão.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro de uma união estável pode solicitar pensão alimentícia provisória em casos em que comprovado sua dependência econômica ao seu ex-parceiro. A pensão alimentícia provisória é aquela determinada pelo juiz, por um determinado tempo, até que o solicitante tenha condições de se manter.
Fonte: O SUL
Créditos: O SUL