O presidente em exercício, Hamilton Mourão, assinou, na noite do dia 23/01 (2020), decreto que regulamenta o artigo 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.
O decreto é mais um passo na intenção do Governo Federal em chamar militares da reserva, com a finalidade de reforçar o atendimento no INSS.
Chamamento público
Há previsão, no citado decreto, de que os militares deverão ser convidados através de chamamento público e poderão, voluntariamente, se colocar à disposição do governo. Ou seja, não haverá convocação obrigatória para assumir a função.
Aquele que aceitar vai receber 30% adicionais sobre o valor que já recebe sendo inativo das forças armadas.
O documento ainda informa, em seu artigo segundo, que a contratação deverá ter prévia autorização dos ministros da Defesa e Economia, os quais avaliarão a demanda formulada pelo órgão ou entidade solicitante.
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Art. 2º A contratação de militar inativo depende de prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Economia, por meio de análise da demanda formulada pelo órgão ou pela entidade requerente.
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Critérios ministeriais
Os parágrafos do artigo segundo do decreto ainda trazem os critérios que deverão ser levados em consideração pelos ministérios envolvidos.
Segundo o parágrafo primeiro, o pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, o qual irá consultar outro Ministério, o da Defesa, qua vai estabelecer o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
Com as informações dadas pelo Ministério da Defesa, o Ministério da Economia irá avaliar se existe dinheiro disponível para as contratações solicitadas e se há, efetivamente, necessidade de se fazer o chamado.
Remuneração
O adicional de 30% recebido pelo contratado será pago pelo órgão ou entidade que houver feito o pedido, qual seja, o órgão ou entidade pública que tiver celebrado o contrato.
O parágrafo segundo, do artigo oitavo, informa que o militar inativo contratado ainda receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional, e ainda terá seu décimo terceiro, como inativo, como base de cálculo da remuneração adicional
Direitos como diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, que são aplicados a servidores federais, são extensivos ao militar inativo que aceitar o convite.
Importante frisar que tal adicional:
não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;
não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens;
não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
Prazo de contratação
De acordo com o artigo sétimo do decreto, o prazo, para o órgão/ entidade, de contratação é de quatro (4) anos, vedada a prorrogação.
Previsão Constitucional de contratação de temporários
O artigo 37, inciso IX, diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão legal de contratação de temporários
A lei 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal..
O artigo terceiro dessa lei informa que o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos seus termos, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
Há nesta lei, ainda, uma possibilidade de contratação temporária no caso de aumento transitório de aumento de trabalho, que você pode conferir no artigo segundo.
Críticas
Apesar de a previsão constitucional e legal vista acima, há críticos à medida que dizem não estar acontecendo problemas pontuais e transitórios no aumento de trabalho do INSS, já que vêm se repetindo ao longo dos anos, de forma perene, e, assim que esses trabalhadores temporários saíssem da entidade, esses problemas voltariam a acontecer.
Fonte: Direção Concursos
Créditos: Direção Concursos