Não se pode considerar razoável esperar o término do prazo de carência para a realização de um procedimento médico que é coberto pelo plano de saúde, quando a situação exige urgência. Com essa interpretação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obrigou a Unimed João Pessoa a indenizar em R$ 10 mil a título de danos morais. O processo nº 0800014-59.2023.8.15.2003 foi relatado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Em seu voto, a relatora ressaltou: “O Superior Tribunal de Justiça já reconhece que a negativa de cobertura de assistência médica por parte do plano de saúde em situações de emergência ou urgência configura abusividade, mesmo que o beneficiário esteja no período de carência contratual.”
Entenda
O autor da ação, com um ano de idade, beneficiário do plano de saúde, foi levado ao Hospital da Unimed João Pessoa, no dia 29/12/2022, por apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15.000,00. Nessa situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor mencionado.
Para a relatora do processo, restou configurado o dano moral. “Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência”, ressaltou a desembargadora.