João Pessoa - A decisão da juíza Flávia da Costa Lins, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, em colocar o cachorro “pelado” como autor de uma ação por danos morais contra a Prefeitura de João Pessoa vai de encontro ao Precedente formado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Anteriormente, em agosto de 2021, o desembargador José Ricardo Porto, optou por manter a decisão da primeira instância, que contou com a assinatura da juíza Luciana Cielle Gomes de Morais. Naquela ocasião, a magistrada rejeitou o cão “Chaplin” como o protagonista de um processo.
“Não é possível admitir o cãozinho no polo ativo deste processo, uma vez que inexiste na legislação vigente, norma que preveja a capacidade processual dessa categoria. Ademais, apesar de entender e compactuar que os animais merecem efetiva tutela jurisdicional operada pelo seu tutor, não há de prevalecer a tese alegada na exordial sobre ser o cãozinho, CHAPLIN, litisconsorte ativo da ação”, assinalou a juíza.
Assim, quando atuou no caso, José Ricardo Porto, levou em consideração o ordenamento constitucional brasileiro, que indica que “os animais são dignos de proteção, não podendo ser submetidos a práticas que os sujeitem à extinção ou crueldade”.
De acordo com com Ricardo, a questão que se coloca é a seguinte: o fato de a Constituição Federal conferir proteção aos animais, autoriza que estes atuem em juízo, na condição de sujeito do processo, por meio da representação de um tutor? Em suma, os animais são capazes de ser parte?
O desembargador, por sua vez, relatou que há uma diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual. A primeira aborda a prerrogativa de figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Por outro lado, a segunda se relaciona à aptidão para estar em juízo, sendo certo que só terá capacidade de estar em juízo quem tem capacidade de ser parte.
“Pode ser parte no processo todo aquele que tiver capacidade de direito, sendo esta entendida como a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres”, destacou o desembargador, citando o disposto no artigo 1º do Código Civil.