A prática ilícita de vender um mesmo imóvel para duas pessoas é antiga, porém ainda persiste e coloca clientes desavisados em risco, mas também resulta em punições, inclusive de caráter exemplar. Recentemente, a empresa Sylar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada em um processo judicial movido na Vara Única de Conde, cuja decisão foi unânime na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e já não comporta mais recursos.
O fato se remonta a 2016, quando Demetrio Fonseca comprou um terreno de 248,60 m2 no Loteamento Boa Vista II, Carapibus (Litoral Sul), pelo valor total de R$ 32.935,80, a ser pago em 96 parcelas de R$ 291,05. Dois anos depois, ao visitar o terreno, ele descobriu que outra pessoa já havia adquirido o mesmo terreno, iniciado uma construção nele.
Ato contínuo, de forma exaustiva e amigável, resolver o problema junto à construtora, que alegou reconhecimento do erro e ofereceu a troca do imóvel por um novo lote, porém totalmente distintos e inferiores, o que inviabilizou o acordo extrajudicial, não tendo lhe restado outra alternativa, senão procurar a justiça, no sentido de rescindir o contrato por culpa exclusiva da empresa contratada, com restituição das verbas pagas, devidamente corrigidas, e indenização pelos danos de ordem moral.
Retenção de até 50% de valor pago
Durante esse período, ele reteve 10% do valor pago como sinal e 50% de outro valor, o que dificultou o pagamento dos honorários advocatícios necessários para obter a reparação da injustiça sofrida. Na primeira instância, na Comarca de Conde, a juíza Lessandra Nara Torres Silva destacou que a venda entre Demetrio e a construtora, e posteriormente com Natanael Tavares de Sousa, foi realizada levando em consideração diversos aspectos, como a localização, comodidades e outras características relevantes, sendo a área do imóvel e a descrição no contrato de menor importância.
“Assim, cabível a imputação à promovida da responsabilidade quanto a construção irregular no local, pois apresentou irregularmente o mesmo lote a dois adquirentes, procedendo assim com a venda física em duplicidade, ou seja, apesar da descrição de dois lotes distintos no contrato, as partes procederam com a aquisição do mesmo lote”, acrescentou.
Causa dada por construto/vendedor
A magistrada citou também na súmula 543 do STJ, verbis: construtor/vendedor foi quem deu causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, ou seja, o promitente vendedor não poderá reter nenhuma parte
E destacou que apesar da existência de individualização dos lotes pelos piquetes fixados no local, tem que cabe à construtora o dever de indicar o lote que está sendo adquirido, como forma de avaliação da localização e demais características levadas em consideração pelo adquirente, havendo assim manifesta falha no dever de informação.
Devolução integral de valores e danos morais
Finalmente, destacou-se os prejuízos imateriais resultantes não apenas da simples violação do contrato, mas daquela que ultrapassa os limites da razoabilidade. Reconheceu-se a abusividade da ação cometida, levando em consideração as condições financeiras do infrator, a gravidade potencial da falta cometida e as circunstâncias envolvidas, especialmente considerando o atraso de mais de um ano. Como resultado, Sylar Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda foi condenada a reembolsar integralmente os valores pagos por Demetrius a título de prestações do contrato, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de celebração do contrato com o segundo comprador em 29/04/2014.
E mais: fixou o valor da indenização por danos morais em 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir de 12/1/2023 (datada da publicação da sentença), quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e ao recolhimento das custas e demais despesas processuais, além de honorários no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Procedimento Comum Cível N. (7) 0800798-42.2018.8.15.0441
Apelação Cível N. 0800798-42.2018.8.15.0441