O Juízo da 4ª Vara Cível da Capital deferiu, nesta segunda-feira (12/08), o pedido liminar realizado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) no intuito de suspender a cobrança retroativa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em relação a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), referente ao período que compreende os anos de 2017 a 2021, proposta administrativamente aos consumidores de energia solar.
Na oportunidade, houve também, a suspensão de encargos e demais medidas consideradas invasivas para cobrança da dívida, e, acima de tudo, a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública, iniciada pela 45ª promotora de justiça da capital paraibana, Priscylla Miranda Morais Maroja, perante a Energisa Paraíba, sob justificativa da cobrança, considerada indevida e abusiva por seus consumidores. Em caso de descumprimento da decisão, uma multa diária poderá ser aplicada. Cabe recurso.
No último dia 02 de agosto, o MPPB já havia encaminhado uma recomendação à distribuidora de energia, afim de que a mesma pudesse suspender a cobrança retroativa do ICMS sobre a Tusd nas contas de energia de todos os consumidores que utilizam energia solar na Paraíba e se abstivesse de cobrar indevidamente, além de não negativar os nomes de qualquer consumidor que deixarem de pagar as faturas abusivas.
No entanto, a conduta da Energisa Paraíba, para o MPPB, resulta em uma violação do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução Normativa 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica(Aneel). Afinal, de maneira administrativa, a companhia poderia apenas cobrar os créditos relacionados aos três ciclos imediatamente anteriores ao da fatura. O MPPB aponta ainda, outra irregularidade, sendo a ausência de memória de cálculo detalhada e individualizada portando informações sobre a origem, base de cálculo, alíquotas e encargos aplicados ao débito.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá.
“De pronto, entendo que assiste razão ao órgão ministerial…Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a Energisa repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a Tusd, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados. O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, com vencimento para o dia 23 de agosto, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial, bem como culminar na inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastro de restrição de crédito. Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos. O que não se pode, é colocar em risco a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito”, destacou.