O Ministério Público da Paraíba (MPPB), após verificar irregularidades na construção de alguns prédios, recomendou, através da Promotoria de Meio Ambiente e Patrimônio, à Prefeitura de João Pessoa, que não concedesse o habite-se para edifícios construídos acima da altura permita pela legislação municipal. Com isso, a prefeitura seguiu a recomendação, negando o habite-se à Construtora Brascon, responsável por um prédio na Avenida Epitácio Pessoa.
Em resposta ao ocorrido, a Construtora entrou com um mandado de segurança sigilosamente, onde obteve uma liminar favorável. Porém, o Ministério Público recorreu ao TJPB, que cassou a medida. Como consequência, a Brás Construtora solicitou a extinção do mandado de segurança no primeiro grau.
Já na sentença do processo nº 0805866-36.2024.8.15.2001, a juíza Virginia de Lima Fernandes, decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, refletindo sobre a desistência da construtora. A decisão teve como base, o entendimento de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, e no caso de ações mandamentais, essa desistência não requer a concordância da parte adversa,” afirmou a juíza Virginia de Lima Fernandes na decisão.