A Prefeitura de Campina Grande anunciou na manhã desta segunda-feira (16) uma série de medidas, preventivas e de restrição, para enfrentar o Covid-19, doença provocada pelo novo coronavírus, que já conta com pelo menos 200 casos confirmados no Brasil. As ações, comunicadas pelo prefeito Romero Rodrigues durante entrevista coletiva, fazem parte do Decreto Municipal Nº 4.463, assinado hoje pelo chefe do Executivo.
Entre as medidas adotadas, estão a suspensão de atividades em alguns espaços públicos municipais, a necessidade de comunicação prévia e elaboração de plano de contingência para eventos com mais de 300 participantes e outras ações que buscam preparar a rede municipal de saúde para atender possíveis casos da doença.,
Confira abaixo os principais pontos contidos no decreto municipal:
– Circulação de pessoas:
“Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas”.
– Realização de eventos:
“Art. 4º Quaisquer eventos que reúnam mais de 300 pessoas devem ser comunicados previamente, com antecedência mínima de 15 dias, à Secretaria Municipal de Saúde do Município, com apresentação do plano de contingência em saúde para prevenção da transmissão do novo coronavírus.
1º. O plano de contingência de que trata o caput deste artigo, deverá ser avaliado e aprovado pelas Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho”.
– Orientações para população de alto risco:
“§ 3º As aglomerações e reuniões que envolvam população de alto risco como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios”.
– Suspensão de atividades em espaços públicos municipais:
“§ 5º Suspender as atividades dos CENTROS DE IDOSOS na SEMAS e IPSEM, por um período de trinta dias, até ulterior deliberação técnica das Diretorias de Vigilância em Saúde, Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e do Trabalho do Município de Campina Grande.
6º Suspender, por até 30 dias, atividades dos teatros municipais, da biblioteca municipal e do Centro Cultural de Campina Grande”.
– Recomendações para locais com grande circulação de pessoas e empresas de transporte coletivo:
“Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e rodoviários, aeroporto, shopping centers e congêneres, escolas públicas e particulares comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar gratuitamente álcool gel 70% INPM para os usuários, em local sinalizado.
1º Todos os estabelecimentos descritos no caput do presente artigo devem disponibilizar álcool em gel 70% INPM, gratuitamente, além de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
2º As empresas de transporte coletivo devem realizar as medidas de higienização no interior de seus veículos com aspersão de álcool em 70% INPM nas superfícies das barras de apoio e cadeiras, sempre ao término da rota”.
– Prioridade no atendimento:
“Art. 7º Determina que os profissionais de saúde deem prioridade no atendimento de pessoas nos casos suspeitos de coronavírus nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA 24h.
Art. 8º. Fica determinada a criação de um protocolo médico de atendimento para o transporte, através do SAMU 192, de pacientes com suspeita de coronavírus e casos confirmados de COVID-19”.
– Férias e licenças prêmios concedidas a servidores municipais:
“Art. 10. As Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social poderão tornar sem efeito férias e licenças prêmios concedidas a servidores das respectivas pastas, caso ocorra a necessidade técnica do(a) imediato retorno do(a) profissional no âmbito do serviço público, decorrente da pandemia do COVID -19”
– Serviços de alimentação:
“Art. 12. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, sob pena de multa a ser aplicada pelo PROCON Municipal com as seguintes diretrizes:
I – Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; II – Dispor de anteparo salivar para os seus empregados nos equipamentos de bufê; III – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies em cadeiras e mesas; V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes”.
– Estabelecimentos de ensino:
“Art. 13. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% INPM na entrada das salas de aula; II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais; III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos; IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies; V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo”.
– Prática de preços abusivos:
“Art. 15. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação”.
Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria