O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) confirmou a proibição da realização do evento “Samba Brasil Paraíba”, em Cabedelo (PB), que aconteceria no próximo sábado (14). De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os promotores do evento tiveram ciência desde dezembro de 2023 da negativa da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de poder realizar a festa no local, às margens da BR-230. A Justiça também proibiu os promotores do evento de continuarem divulgando os shows e vendendo ingressos. A Justiça Federal ordenou ainda o isolamento, lacre e fechamento da área do evento, além da majoração da multa para R$ 1 milhão, em caso de descumprimento.
Veja o que decidiu o juiz federal Emiliano Zapata:
II – determino:
(a) à Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de 24 horas a partir da comunicação a ela desta decisão, realize o isolamento/lacre/fechamento dos portões da área cercada, no estacionamento da UNIESP, pela produtora do evento “Samba Brasil Paraíba”, com alambrado de alumínio, conforme fotos e registros em vídeo do id. 058200.14163475, fl. 7, impedindo a entrada de materiais ou prestadores de serviço para continuidade das instalações e preparativos do evento;
(b) aos réus que publiquem, nos perfis da rede social Instagram identificados como “Samba Brasil Paraíba”, “Top Work” e “UNIESP”, no prazo de 24 horas a partir de sua ciência da presente decisão, o seguinte aviso, a ser divulgado com destaque e de forma objetiva: “Por força de decisão judicial liminar proferida na ação civil pública n.º 0806489-42.2024.4.05.8200, o evento SAMBA BRASIL PARAÍBA, anteriormente marcado para o dia 14.09.2024, está proibido de ser realizado no estacionamento da UNIESP, no km 14 da BR 230“;
(c) aos réus que, no prazo de 24 horas, cessem publicações sobre a venda de ingressos para o referido evento em redes sociais, inclusive, nos perfis do Instagram indicados no item anterior, e por qualquer outro meio de divulgação, bem como cessem a disponibilização de venda de ingressos online ou por outra forma nos canais de venda do referido evento;
III – fixo:
(a) multa de R$ 1.000.000,00 de reais de forma solidária aos réus na hipótese de descumprimento da determinação judicial do item II, subitem (a), acima;
(b) multa diária de R$ 100.000,00 de forma solidária aos réus na hipótese de descumprimento das determinações judiciais do item II, subitens (b) e (c), acima, aplicando-se referida multa de forma individual ao descumprimento de cada uma das medidas determinadas nesses itens por dia de sua ocorrência;
IV – majoro para R$ 1.000.000,00 a multa diária fixada no item IV do parágrafo 29 da decisão liminar do id. 4058200.14131110 para a hipótese de descumprimento daquela liminar, mantendo-se a incidência dessa multa por dia de realização de cada evento em descumprimento a referida liminar, considerando na contagem de dias a hora de início e de término efetivo do evento;
V – e determino aos réus que, no prazo de 36 horas, comprovem documentalmente nestes autos o cumprimento das medidas determinadas no item II, subitens (b) e (c), acima.
8. Intimem-se o MPF e os réus desta decisão, inclusive, esses últimos, pessoalmente, por mandado urgente, para cumprimento da presente decisão, sem prejuízo do registro da intimação eletrônica de seus advogados no PJe, também, para a mesma finalidade.
9. Oficie-se, com urgência, à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba para cumprimento da determinação judicial do item II, subitem (a), do parágrafo 7 acima, devendo, também, no prazo de 36 horas, comprovar documentalmente nestes autos o cumprimento dessa medida judicial.
10. Com as manifestações dos réus e da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na forma dos parágrafos 8 e 9 acima, dê-se vista ao MPF para fins de ciência e manifestação.
Mais PB