TCU referenda legalidade de contratação de escritório de Advocacia por inexigibilidade
A singularidade da natureza da atividade advocatícia e o entendimento que a administração pública pode contratar esse tipo de serviço sem licitação, em última instância, de acordo com o grau de confiança da gestão na especialização do contratado, foi o entendimento do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, em Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, conforme citado disposto na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, da Sessão Ordinária de 18/9/2018, sobre processo envolvendo contratação pela Companhia Energética do Piauí, de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação.
“Esse é mais um entendimento que corrobora com a nossa defesa sobre a atuação da advocacia municipalista, que atende a necessidades técnicas específicas e, por sua própria natureza, precisa ser vista de modo peculiar no tocante à sua modalidade de contratação”, defendeu o presidente da Associação Paraibana de Advocacia Municipalista(Apam), Marco Villar.
Zymler pontua a singularidade dos serviços advocatícios, contudo explica que eles não podem ser enxergados como únicos. “Por outro lado, de fato, não se pode associar o conceito de singular com o conceito de único. Sobre este particular, conforme o disposto no Acórdão 1.074/2013-Plenário, de lavra do Exmo. ministro Benjamin Zymler, a singularidade significa complexidade e especificidade, não devendo ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado”, traz o documento.
Na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, consta ainda que, conforme outro Acórdão que também contou com o ministro Benjamin Zymler como relator, que essa característica da Advocacia poderia motivar, inclusive até a contratação desses serviços de modo a não necessitar de licitação. “Ademais, de acordo com o Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, também prolatado sob a relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte entendeu que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado”, revela.
“Não temos dúvidas que estamos caminhando para um momento histórico na luta pela valorização e reconhecimento da advocacia, e de forma especial a Municipalista, em nosso País, livre de qualquer tipo de entendimento que possa sugerir essa atividade como irregular”, comentou Villar.
Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria