Reconhecimento

Tribunal de Contas da União referenda contratação de escritórios de Advocacia em órgãos públicos sem licitação

TCU referenda legalidade de contratação de escritório de Advocacia por inexigibilidade..

TCU referenda legalidade de contratação de escritório de Advocacia por inexigibilidade

A singularidade da natureza da atividade advocatícia e o entendimento que a administração pública pode contratar esse tipo de serviço sem licitação, em última instância, de acordo com o grau de confiança da gestão na especialização do contratado, foi o entendimento do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), Benjamin Zymler, em Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, conforme citado disposto na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, da Sessão Ordinária de 18/9/2018, sobre processo envolvendo contratação pela Companhia Energética do Piauí, de escritório de advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

“Esse é mais um entendimento que corrobora com a nossa defesa sobre a atuação da advocacia municipalista, que atende a necessidades técnicas específicas e, por sua própria natureza, precisa ser vista de modo peculiar no tocante à sua modalidade de contratação”, defendeu o presidente da Associação Paraibana de  Advocacia Municipalista(Apam), Marco Villar.

Zymler pontua a singularidade dos serviços advocatícios, contudo explica que eles não podem ser enxergados como únicos. “Por outro lado, de fato, não se pode associar o conceito de singular com o conceito de único. Sobre este particular, conforme o disposto no Acórdão 1.074/2013-Plenário, de lavra do Exmo. ministro Benjamin Zymler, a singularidade significa complexidade e especificidade, não devendo ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado”, traz o documento.

Na Ata n° 33/2018 – 1ª Câmara, consta ainda que, conforme outro Acórdão que também contou com o ministro Benjamin Zymler como relator, que essa característica da Advocacia poderia motivar, inclusive até a contratação desses serviços de modo a não necessitar de licitação.  “Ademais, de acordo com o Acórdão 7.840/2013-1ª Câmara, também prolatado sob a relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, esta Corte entendeu que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado”, revela.

“Não temos dúvidas que estamos caminhando para um momento histórico na luta pela valorização e reconhecimento da advocacia, e de forma especial a Municipalista, em nosso País, livre de qualquer tipo de entendimento que possa sugerir essa atividade como irregular”, comentou Villar.

Fonte: Assessoria
Créditos: Assessoria