Suspensão dos direitos políticos

TJ mantém sentença que condenou ex-prefeito de Lagoa Seca por improbidade administrativa

No mérito, o relator afirmou que o ex-prefeito, durante o curso do processo, não conseguiu demonstrar que realizou a prestação de contas dos recursos percebidos, bem como que cumpriu as recomendações contidas no Relatório de Verificação realizado, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto.

TJ mantém sentença que condenou ex-prefeito de Lagoa Seca por improbidade administrativa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Lagoa Seca Gilvandro Carneiro Leal por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado às seguintes penalidades: ressarcimento do dano no valor de R$ 21.149,82 em favor do Fundo Nacional de Saúde; perda da função pública que estiver ocupando; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e multa civil correspondente a 30 vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão foi publicada do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta segunda-feira (21) e teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

De acordo com os fatos narrados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o então gestor de Lagoa Seca, no período de 1997 a 2000, celebrou o Convênio nº 420/98 com a União, através do Ministério da Saúde, com a finalidade de erradicar o mosquito Aedes Aegypti (transmissor de dengue e outras doenças). Os recursos foram repassados ao Município em duas parcelas, no valor de R$ 48.856,00, cada. A Edilidade, por sua vez, deveria contribuir com a contrapartida de R$ 4.685,60. Entretanto, conforme provas dos autos, não foi realizada a prestação de contas do numerário recebido e do montante da contrapartida. As irregularidades foram apontadas pelo Ministério Público estadual como violação direta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública.

Na Apelação Cível nº 000359846.2015.815.0000, a defesa de Gilvandro alegou, em sede de preliminar, nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita (extrapolou os pedidos). No mérito, requereu reforma da sentença para adequar a pena aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, minorando a condenação para o mínimo legal.

“O magistrado a quo fundamentou sua decisão, objetiva e estritamente, nos pedidos que embasam a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, e no conjunto probatório que comprova a materialidade das práticas ímprobas praticadas pelo ora apelante”, argumentou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, ao rejeitar a preliminar.

No mérito, o relator afirmou que o ex-prefeito, durante o curso do processo, não conseguiu demonstrar que realizou a prestação de contas dos recursos percebidos, bem como que cumpriu as recomendações contidas no Relatório de Verificação realizado, deixando de apresentar qualquer justificativa para tanto.

O desembargador esclareceu, também, que no ofício ao Ministério da Saúde, há a informação de que foi instaurado processo administrativo para fins de tomada de contas especial. O Parecer nº 161/2003 concluiu pela ratificação e desaprovação da prestação de contas, sugerindo a notificação do ex-gestor municipal, para devolução da quantia de R$ 21.149,82 correspondentes às despesas impugnadas.

Na ocasião, o desembargador pontuou, também, a necessidade de demonstração do dolo para configuração do ato de improbidade. “Este resta configurado, uma vez que o recorrente, na qualidade de gestor da municipalidade, e da sua experiência no trato da coisa pública, sabia que possuía o dever de prestar contas e de dar destino correto à verba federal destinada à execução do convênio”, explicou.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba