Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.
Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política. A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.
O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil. Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.
Garantias fundamentais
Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, no acórdão do TJDFT não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.
O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.
“O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade”, afirmou.
O ministro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7/STJ.
Valor razoável
Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos. “Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade”, concluiu o relator.
Absolvição
Em outubro do ano passado, o juiz Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Federal de Brasília, absolveu o ex-presidente Michel Temer do crime de obstrução de justiça no caso da conversa gravada entre ele e o empresário Joesley Batista. O ex-presidente havia sido denunciado em 2017 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot com base em uma conversa por telefone gravada por Joesley, na qual Temer, já presidente, responde “tem que manter isso aí, viu?” a uma fala sobre a boa relação mantida pelo empresário com ex-deputado Eduardo Cunha, preso em Curitiba no âmbito da Lava Jato.
Fonte: Polêmica Paraíba com STJ
Créditos: Polêmica Paraíba com STJ