A 3ª Turma do Tribunal de Justiça Superior (STJ) decidiu que terceiros somente podem ter acesso às mensagens do aplicativo mediante autorização dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. Uma divulgação ilícita gera o dever de indenizar.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento de um recurso especial ajuizado por um homem que deu imprimir tela em mensagens de um grupo do qual participava no WhatsApp e, sem a autorização dos outros usuários, divulgou as conversas.
Entenda o caso
O autor dos impressos e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria de um clube de futebol, e a divulgação das conversas gerou uma crise interna. Por conta do vazamento, ele foi condenado pelas regras comuns a pagar indenização de R $ 5 mil a um dos ofendidos.
Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público.
De acordo com a relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, uma simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro não representa afronta ao ordenamento jurídico. Uma divulgação, no entanto, é um problema, avalia a ministra.
Isso porque as conversas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros.
Com isso, é possível concluir que quem manda mensagens pelo aplicativo tem uma expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.
“Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação”, especial a ministra.
O voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra: a ilicitude pode ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens para feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Não foi o que aconteceu no caso julgado.
“Como ponderado pela Corte local, as mensagens sentidas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgar, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros “, resumiu a ministra.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: O Globo