“É válida a previsão de vacinação obrigatória como medida possível a ser adotada pelo Poder Público para enfrentamento da epidemia de covid-19, caso definida como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde, respeitadas as limitações legais”. A opinião do procurador-geral da República, Augusto Aras, está em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.587, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).
Em outra manifestação, na ADI 6.586, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o procurador-geral opina pela competência da União para definir sobre a obrigatoriedade ou não da vacinação, podendo os estados determinar a vacinação obrigatória levando em conta a realidade local ou caso o Ministério da Saúde não atue para garantir a imunização da população de acordo com critérios técnicos e científicos adequados. Os dois pareceres foram enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (25).
Augusto Aras defende que, obedecidos os trâmites legais em vigor, embasados em critérios técnicos e científicos que garantam a segurança e a eficácia da medida, “é válida a imposição à população de vacinação obrigatória em determinados contextos, previamente delineados pela legislação, nas situações a serem concretamente definidas por ato das autoridades competentes”. Ele destaca que há situações imprevisíveis e de grandes e graves proporções que exigem do Poder Público a adoção de medidas impositivas, direcionadas ao bem comum, para proteção imediata e indispensável de direitos fundamentais de todos, individual e coletivamente considerados.
A eventual obrigatoriedade de vacinação, no entanto, não deve significar que o Estado poderá imunizar os cidadãos à força. O meio apropriado de garantir o cumprimento da determinação deve ser o de aplicação de sanções administrativas posteriores, obedecendo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. “Na Lei 6.259/1975, exemplificativamente, previu-se a apresentação anual do atestado de vacinação comprovando a sujeição àquelas de caráter obrigatório como condição para o recebimento do salário-família”, menciona.
De acordo com o procurador-geral, a conjuntura atual de seriedade da crise sanitária, o alto nível e velocidade de contágio do coronavírus e o possível impacto social causado pela não adoção da vacina em larga escala motivaram a previsão do artigo 3º, caput, inciso III, alínea d, da Lei 13.979/2020, de eventual imposição estatal de vacinação compulsória como medida possível de enfrentamento da covid-19. O dispositivo é objeto da ação do PTB, que alega incompatibilidade da norma com os direitos fundamentais à vida, à saúde, liberdade individual, e com o princípio da dignidade humana. O parecer do PGR é pela improcedência da ação.
Aras argumenta que a obrigatoriedade da vacinação é pensada e prevista para hipóteses em que se verifica ser imprudente ou inadequado deixar a juízo de cada cidadão a escolha. É que, eventual abstenção em massa, pode gerar alto risco e grave ofensa a direitos fundamentais de todos. “Sob a ótica dos direitos à vida e à saúde, parece não haver controvérsia relevante sobre a validade da possibilidade de instituição de vacinas de caráter obrigatório, como medida a garantir a adequada e suficiente proteção da saúde pública pelo Poder Público”, observa.
Sobre a possível violação à liberdade individual, o procurador-geral afirma que, em juízo de ponderação de direitos em conflito, é justo e razoável que o direito individual ceda em prol do direito de todos, na esfera da saúde pública. “A liberdade do cidadão para escolher agir de um ou de outro modo, nesse campo, há de ser mitigada quando a sua escolha puder representar prejuízo a direito de igual ou maior estatura dos demais cidadãos”, opina o PGR. Para ele, nessas circunstâncias, entende-se válida a previsão que assegura espaço para a intervenção estatal, no exercício de seu dever constitucional.
Competência – No parecer na ação ajuizada pelo PDT, o procurador-geral defende que compete à União definir a obrigatoriedade ou não da vacinação. “A obrigatoriedade de vacinação, no contexto da emergência de saúde pública decorrente da epidemia de covid-19, é medida que escapa do controle da direção estadual e reclama a atuação linear pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)”, sustenta. A Lei 6.529/1975, que dispõe sobre a organização de ações de vigilância epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações (PNI), determina que compete ao Ministério da Saúde a definição das vacinações de caráter obrigatório em todo o território nacional, cabendo aos governos estaduais medidas complementares visando ao cumprimento da imunização obrigatória por parte da população nos seus territórios.
Por outro lado, em caso de manifesta inação do órgão federal em face de cenário de calamidade pública ocasionado por epidemia viral sem precedentes, “poderão os estados-membros estabelecer a obrigatoriedade da imunização como forma de melhor realizar o direito fundamental à saúde”. Nesses casos, o PGR sustenta que, para tornar obrigatória a vacinação em seus territórios, os estados devem demonstrar que os fundamentos adotados pelo Ministério da Saúde não atendem à realidade do estado.
Fonte: Assessoria da PGR
Créditos: Assessoria da PGR