AVIAÇÃO CIVIL

Presidente sanciona lei com medidas para beneficiar transporte aéreo

Adicional da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) fica extinta a partir de 2021; FNAC pode ser utilizado em empréstimo

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.034/2020, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), com um conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo brasileiro. Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional (TEI). A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo (low cost).

O ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, comemorou a sanção da lei e a extensão das medidas. “A lei sancionada pelo presidente Bolsonaro contempla uma parte importante da nossa agenda para o setor de transporte aéreo, buscando não apenas minimizar efeitos imediatos da crise, mas também tornando o mercado brasileiro ainda mais competitivo para as empresas e favorável aos usuários dos serviços”, avaliou o ministro.

Outra importante iniciativa do Governo Federal é a alteração da Lei 12.462/2011, que instituiu o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). Com a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.

REEMBOLSO – Como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, a Lei 14.034 mantém o adiamento do pagamento das outorgas das concessões aeroportuárias para 18 de dezembro e o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.

A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de indenização em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga .

Confira na íntegra: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.034-de-5-de-agosto-de-2020-270712514

 

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba