Pedido da defesa do ex-presidente para comparecer ao velório de ‘Vavá’ foi negado pela juíza Carolina Lebbos e pelo TRF4
A defesa de Luiz Inácio Lula da Silva recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o ex-presidente possa comparecer ao enterro de seu irmão mais velho, Genival Inácio da Silva, o “Vavá”, que morreu nesta terça-feira, 29, vítima de câncer. O sepultamento está marcado para as 13 horas desta quarta-feira, 30, em São Bernardo do Campo (SP).
A Polícia Federal do Paraná, em decisão do superintendente Luciano Flores de Lima, indeferiu uma solicitação anterior do presidente – alegando problemas logísticos, como a falta de aeronaves para realizar o transporte (por fatores como o deslocamento de helicópteros para resgates em Brumadinho) e riscos de segurança com a presença de Lula no local. O parecer foi acompanhado pelo Ministério Público Federal e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que decidiu não analisar um habeas corpus do ex-presidente, em um primeiro momento, até que houvesse manifestação da primeira instância.
No início da madrugada de quarta-feira, diante de tais manifestações, a juíza Carolina Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba, negou a saída temporária de Lula. Por fim, já por volta das 5h, o TRF-4, pelo desembargador Leandro Paulsen, declarou que não havia “o que reparar” e manteve a decisão de Lebbos.
Desde abril do ano passado, o ex-presidente cumpre pena de 12 anos e um mês pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso triplex do Guarujá (SP), no âmbito da Operação Lava Jato. Em 1980, durante o regime militar, Lula estava preso no Departamento de Ordem Política e Social (Dops), por causa de seu envolvimento nas greves dos metalúrgicos, e foi autorizado para comparecer ao enterro da mãe, Eurídice Ferreira de Mello, a dona Lindu.
No novo pedido ao STF, a defesa de Lula pede que seja assegurado o direito humanitário de comparecer ao velório e ao sepultamento de seu irmão, pelo direito de última despedida, como previsto no artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal.
Fonte: Veja
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