A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região se baseando no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) decidiu que a espera de transporte fornecido pela empresa pode ser configurado como hora extra. A decisão foi tomada na semana passada e pode abrir precedentes para decisões em casos semelhantes.
Devido a esta decisão um motorista canavieiro do município de Engenheiro Beltrão, na região central do Paraná, deve receber como tempo à disposição da empresa, os períodos que aguardava pelo transporte que o levava para casa. Os magistrados concluíram que que o tempo poderia ter sido reduzido pelo empregador mediante “mera organização dos turnos e término regular e simultâneo das atividades de seus funcionários”.
O acórdão escreveu que: “considerando que o transporte era fornecido pela empregadora e o autor não tinha outro meio de retornar para a sua residência, configurava como tempo a disposição”. Foi deferida a decisão em decorrência da decisão, o pagamento de uma multa no valor de R$ 5.000,00 por danos morais além do pagamento das referidas horas extras quando o funcionário tiver de esperar para além do seu horário de trabalho.
Fonte: Infomoney