O consórcio é o caminho que muitas pessoas usam para realizar o sonho da casa própria, do carro, moto ou qualquer outro bem de maior valor. Mas no momento da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 (ano-base 2022), a construção do sonho pode virar dor de cabeça.
O sistema funciona como uma espécie de poupança coletiva. Todo mês, são realizados sorteios e um dos membros dessa poupança ganha a carta de crédito do consórcio em questão. Também é possível ofertar lances como em um leilão para obter o valor necessário para o bem que se deseja. Só no ano de 2022, mais de 3,93 milhões de cotas foram vendidas, segundo a Associação Brasileiras de Administradoras de Consórcios (Abac).
Consórcios onde a carta tenha valor igual ou superior a R$ 5 mil precisam constar no IR, ainda que o consorciado não tenha sido contemplado. O especialista Fernando Lamounier, diretor de novos negócios da Multimarcas Consórcios, explica que a declaração dos valores é importante para justificar a origem do dinheiro à Receita Federal, especialmente quando a pessoa receber a carta de crédito e comprar o bem. Por isso, é necessário se atentar aos processos para acertar as contas com o Fisco.
Consorciado não contemplado
O processo para o contribuinte que integra um consórcio, mas ainda não recebeu uma contemplação é mais simples. No programa da declaração, basta acessar a ficha de “Bens e Direitos” e, ao inserir um novo item, informar o grupo “99 – Outros Bens e Direitos” e o código “05 – Consórcio não contemplado”. Em seguida, é preciso colocar o CNPJ da administradora e, em “Discriminação”, dados como nome da administradora, valor da carta, total de parcelas e o tipo de consórcio – se de carro, imóvel e afins.
No campo da “Situação em 31/12/2021”, deve-se colocar a soma das parcelas pagas até a data. Se o consórcio iniciou ao longo do último ano, basta deixar em branco. O mesmo vale para a “Situação em 31/12/2022”, onde é necessário acrescentar o valor pago ao longo de 2022.
Consorciado contemplado
No caso do consorciado ter sido contemplado, a situação é um pouco diferente e envolve duas etapas, já que o contribuinte precisa dar baixa no consórcio e abrir uma nova ficha para declarar o bem que conquistou.
O processo inicial é semelhante ao citado para quem não foi contemplado. A diferença é que, no campo “Situação em 31/12/2022”, o valor precisa estar zerado. Na “Discriminação”, também é necessário colocar se foi realizado um lance para a contemplação.
A segunda etapa do processo é informar o bem adquirido à Receita. Para isso, basta seguir o passo a passo indicado para o item em questão: um veículo precisa constar no grupo “02 – Bens Móveis”, por exemplo.
Se a pessoa foi contemplada, mas ainda não utilizou a carta de crédito, também é preciso informar a situação. O procedimento é semelhante ao usado pela pessoa não contemplada.
Fonte: Jornal Extra
Créditos: Polêmica Paraíba