O Imposto de Renda não incide sobre herança no momento da transmissão de bens, como assegurado em duas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça (STF). Mas ainda é necessário informar o ganho de patrimônio à Receita Federal. Seja um carro, uma casa ou algum outro bem que herdou de um falecido, é preciso se atentar para as informações da transferência que devem ser passadas ao Fisco.
Antes, é preciso lembrar que o imposto a ser pago quando se herda um bem é estadual, o Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações, conhecido por diferentes abreviações: ITD, no Rio de Janeiro, ITCMD em São Paulo e ITCD em Minas Gerais, por exemplo.
O procedimento para pagamento do imposto é realizado por meio do site da Secretaria da Fazenda de cada estado. E, mesmo sendo de âmbito estadual, não quitá-lo pode dar problemas com sua declaração de IR, devido ao cruzamento de informações.
Por isso, pagar o imposto é o primeiro passo para evitar dor de cabeça com o Fisco. Veja abaixo como fazer a declaração de espólio e dos bens herdados:
Declaração de espólio
O primeiro passo para lidar com os bens e direitos de um falecido por meio da declaração de espólio. Nela, o inventariante, que costuma ser um dos herdeiros, fica responsável por informar à Receita sobre o destino do patrimônio da pessoa que morreu, assim como arcar com eventuais dívidas tributárias do contribuinte falecido. Neste processo, há três tipos de declaração.
A declaração inicial deve ser feita no ano seguinte ao falecimento do contribuinte e segue os mesmos procedimentos, prazos e regras da declaração comum, inclusive de obrigatoriedade. A única diferença é que, na identificação do contribuinte, no campo da ocupação principal, é preciso informar o código “81 – Espólio” na natureza da ocupação.
O mesmo procedimento deve ser seguido nos anos seguintes, com a declaração intermediária, até que ocorra o “trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou ainda a lavratura da escritura pública de inventário dos bens e/ou direitos” durante o ano calendário vigente, como diz o informativo do Programa Gerador de Declaração (PGD).
No ano seguinte ao trânsito em julgado, isto é, quando todos os processos do inventário tiverem sido concluídos, é preciso realizar a declaração final de espólio.
Ao iniciar uma nova declaração, é preciso selecionar o tipo “Declaração final de espólio” na aba inicial do programa do IR. Após a abertura, haverá a ficha intitulada “Espólio”, onde serão colocados os dados referentes ao processo judicial, como número, vara e seção judiciária onde ele tramitou, além da data da decisão e do trânsito em julgado.
É preciso preencher ainda as informações relativas ao cônjuge — se também faleceu ou se trata de meeiro (que tem direito à metade dos bens do contribuinte falecido pelo regime de bens do casamento).
Em “Bens e Direitos” é onde o inventariante coloca os dados do patrimônio e o percentual de participação de cada herdeiro. Em caso de imóveis, por exemplo, é preciso informar endereço, área total, matrícula do imóvel, dentre outros dados; já para carros, é necessário preencher com o número de Renavam e a placa.
Atualização do valor do imóvel
Ao informar os valores, é preciso ter atenção. Isso porque no campo “Situação na data da partilha”, é preciso informar o valor histórico do patrimônio, que era colocado na declaração do falecido. Já em “Valor de transferência”, os herdeiros podem tanto repetir os valores quanto fazer a atualização do patrimônio.
Caso a segunda opção seja a escolhida, é preciso apurar o ganho de capital através do GCAP, o programa de geração de ganho de capital. Nele, a Receita informará se há e de quanto será a tributação a ser paga em caso de lucro (valor de transferência – valor histórico).
A opção pode ser uma boa escolha, apesar da incidência de imposto a ser pago pelos herdeiros, de acordo com o percentual de participação, já que imóveis antigos podem ter descontos aplicados. Em uma eventual venda pelo herdeiro, o ganho de capital, que também deverá ser pago, fica menor.
Para quem recebe
No recebimento da herança, são necessários dois passos:
Primeiro, é preciso informar a nova posse para o Fisco, na ficha de “Bens e Direitos”. Nela, o contribuinte seleciona o item e especifica o valor, além do nome do doador e CPF. Os grupos podem ser “01 – Bens Imóveis”, com o código “11-apartamento”, por exemplo, ou “06 – Depósito à vista e numerário”, com o código “01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento”.
O campo de situação em 31/12/2021 deve ficar em branco. Já na área destinada à 31/12/2022, basta preencher com o valor da transferência que consta no espólio.
O segundo passo é na aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Aqui, o item “14 – Transferências patrimoniais doações e heranças” é o que melhor se aplica aos herdeiros, junto oom o nome e o CPF do falecido.
Já para meeiros, o código é “19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”. Em seguida, basta adicionar o valor do patrimônio herdado.
Fonte: Jornal Extra
Créditos: Polêmica Paraíba