Dúvida de leitor: Tive prejuízo no day trade em 2022 e sou dependente da minha esposa. Ela declarou minhas operações no IR dela, porém teve lucro no day trade. Nesse caso, ela pode abater do lucro dela o prejuízo que eu tive ano passado?
Resposta de Regina Fernandes*
“Day trade é basicamente qualquer operação de compra e/ou venda realizada na Bolsa de Valores que se inicie e termine no mesmo dia e seja realizada pela mesma corretora e com o mesmo ativo, a mesma ação.
Operações desse tipo não têm isenção de Imposto de Renda e cada transação é tributada em 20% sobre o lucro obtido. O pagamento desse imposto é realizado pela emissão da guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte em que a operação foi realizada.
Na declaração anual, o day trade deve ser informado mês a mês, levando em conta as ações e opções até 31 de dezembro do ano anterior. A Receita Federal aceita que os prejuízos sejam declarados e que assim abata o lucro obtido nas vendas.
Para a declaração completa do day trade, é necessário que o contribuinte reúna todas as notas de corretagem e operações realizadas durante o ano e, com esses dados em mãos, organize as operações mês a mês por:
- Tipo de investimento (podem ser ações, opções, dólar, índice, etc)
- Tipo de Venda: day trade ou comum
Para o preenchimento na declaração o caminho é o seguinte:
- Ficha “Bens e direitos” > Código 31 – Ações;
Ali serão inseridas as informações sobre o tipo de ação e seus detalhamentos, saldos, quantidade, custo médio e informações da corretora que realizou as operações; - Ficha “Renda variável” > Operações Comuns/Day Trade;
Neste campo serão inseridos, mês a mês, os lucros e prejuízos obtidos com as ações, classificadas pelo ativo: mercado à vista, opções, futuro e a termo. Dentro desses mercados, as operações são separadas em comuns e day trade; - Nos meses onde houve prejuízos, o valor deve ser inserido com um sinal de negativo (-) à frente. Se não houve operação, basta manter zerado;
- Também é possível compensar o valor que a corretora reteve durante a operação e constar nas notas de corretagem. Esse valor deve ser informado ao final da ficha de cada mês, no quadro “Consolidação do Mês” > IR Fonte de Day-Trade no mês;
Quanto ao caso relatado pelo contribuinte, em que este teve prejuízo no ano passado e é dependente da esposa, é importante atentar que, dentro da ficha “Renda variável” > Operações Comuns/Day Trade, as operações são separadas por titular e dependente. E é justamente dessa forma que a Receita Federal trata as operações de ação com day trade: elas são individuais ao contribuinte e ao/à dependente.
Assim, os prejuízos do dependente podem ser compensados apenas pelo dependente no decorrer dos meses, enquanto os prejuízos do titular da declaração podem ser compensados apenas por ele.
Também, em caso de imposto a pagar, a guia deve ser emitida para o CPF do(a) investidor(a) que realizou a operação. Nesse cenário, talvez a melhor estratégia para organização das informações passe a ser declarar individualmente entre os cônjuges”.
*Regina Fernandes é fundadora e CEO da Capital Social Contabilidade e Gestão. Bacharel em ciências contábeis pela Faculdade Oswaldo Cruz; pós-graduada em perícia contábil pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) e idealizadora o projeto IRSimples – declaração de renda descomplicada.
Fonte: Infomoney
Créditos: Polêmica Paraíba