A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12) o Projeto de Lei 2522/15, do Senado, que permite aos partidos políticos se unirem em uma federação a fim de atuarem como uma só legenda nas eleições e na legislatura. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Segundo o projeto, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra uma federação.
Atualmente, a Lei 9.096/95 considera como justa causa o desligamento feito por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (seis meses antes do pleito).
Os partidos participantes devem permanecer na federação por um mínimo de quatro anos. Aquele que descumprir a regra não poderá utilizar o Fundo Partidário até o fim do prazo, além de não poder participar de coligações nas duas eleições seguintes.
Como o projeto é de 2015, previa ainda a penalidade de não utilização do tempo de propaganda partidária no semestre seguinte, mas a Lei 13.487/17 revogou esse tipo de propaganda, restando apenas a eleitoral.
Para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos.
Serão aplicadas à federação de partidos todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como: escolha e registro de candidatos; arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais;
propaganda eleitoral; e prestação de contas e convocação de suplentes.
Também serão aplicadas à federação de partidos todas as normas quanto ao funcionamento parlamentar e à fidelidade partidária. Entretanto, serão asseguradas a identidade e a autonomia dos partidos integrantes.
Convenções
Os partidos terão até o prazo limite de realização das convenções partidárias para formar a federação, que deverá ser registrada perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da apresentação de cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes.
Terá de ser apresentada ainda cópia do programa e do estatuto comuns da federação e a ata de eleição de seu órgão de direção nacional. O estatuto definirá as regras para compor a lista da federação para as eleições proporcionais.
Só poderão fazer parte de uma federação os partidos com registro definitivo no TSE, e ela terá abrangência nacional.
Fonte: com AGÊNCIA CÂMARA
Créditos: com AGÊNCIA CÂMARA