A Medida Provisória 992/20 cria o programa Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), uma linha de crédito com vigência até o final do ano destinada a microempresas e empresas com faturamento de até R$ 300 milhões por ano.
Os recursos sairão de bancos e outras instituições financeiras que aderirem ao CGPE. A MP deixa claro que o novo programa não contará com recursos públicos.
Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as condições gerais da nova linha, como prazos e distribuição dos recursos por porte das empresas. Em junho, o Banco Central (BC), que vinha estudando a medida, informou que os empréstimos terão prazo mínimo de três anos, com carência de seis meses.
Como estímulo à participação dos bancos no programa, a MP concede um benefício fiscal às instituições financeiras: elas poderão apurar, de 2021 a 2025, crédito presumido sobre os valores desembolsados no âmbito do CGPE e sobre certas provisões que os bancos são obrigadas a manter em caixa para cobrir eventuais despesas futuras.
Essas provisões somam cerca de R$ 120 bilhões, segundo nota divulgada ontem pelo BC, e poderão ser canalizadas agora para o capital de giro dos pequenos empreendimentos.
O crédito presumido incidirá sobre o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os bancos poderão pedir ressarcimento dos tributos, que poderá ser em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do ministro da Economia.
O BC afirmou que o programa complementa medidas anteriores de combate aos efeitos econômicos da Covid-19 sobre os pequenos empreendimentos (como as MPs 944/20 e 975/20).
Desde o início da pandemia, o governo vem encontrando dificuldade para estimular o crédito às pequenas e médias empresas.
Imóvel
A MP 992 traz outras medidas de apoio ao crédito bancário que também vinham sendo analisadas pelo BC. O texto permite que um imóvel seja oferecido em garantia para mais de uma operação de crédito. As novas operações deverão ser contratadas com o mesmo credor da operação original, desde que ele concorde. A regra foi incluída na Lei 13.476/17, que trata da constituição de garantias em operações realizadas no mercado financeiro.
O compartilhamento da alienação fiduciária deverá ser averbado em cartório de registro de imóveis. O texto estabelece que a liquidação antecipada de uma das operações não obriga o devedor a liquidar as demais.
Para proteger o credor, a MP determina que será exigível a totalidade da dívida em caso de inadimplência ou despejo do devedor do imóvel.
O BC afirmou em nota que a vantagem do compartilhamento da alienação fiduciária é que “devido à qualidade desta modalidade de garantia, as novas operações tendem a ser contratadas em prazos e juros mais favoráveis ao tomador, se comparadas a outras modalidades de crédito sem garantia”.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba com Agência Câmara