Nada disso procede.
Antes da mudança de gestão, o presidente e sua diretoria, convocaram uma Assembléia Geral Ordinária, onde todas as contas foram devidamente apresentadas, discutidas e aprovadas pelos cooperados;
Com a mudança da gestão, contratou-se uma empresa de auditoria, que, inexplicavelmente, utilizando-se, inclusive de contas glosadas e e não pagas, simplesmente a incluíram no suposto déficit da Cooperativa.
Com a consciência tranquila, especialmente, por elevar a Unimed Cuiabá, a uma das melhores do Mato Grosso, e porque não dizer do Brasil, com abertura da Unimed Fácil (mais acessível à população), ampliação de seus postos de atendimento, que levavam ao usuário, a tranquilidade de ser atendido com qualidade, e respeitando o processo democrático que deve nortear toda eleição em qualquer dos níveis, seja de uma cooperativa, ou de cargos políticos do executivo e legislativo, o Dr. Rubens jamais escondeu qualquer situação dos cooperados, e sempre esteve à disposição para esclarecimentos, seja para os cooperados, usuários e para a coletividade de uma forma geral.
Agora, de uma forma sumária, além de ser afastado de todos os cargos de que exercia, tanto no campo regional como no federal, simplesmente a nova gestão da Unimed descredenciou todas as unidades laboratoriais do Dr. Rubens, e pelo senso de sobrevivência, o mesmo teve que procurar novas funções, recebendo a oportunidade de trabalhar em Goiás, mas não na função de gestor, mas como mero colaborador.
O fato é que tramita perante a 7ª Vara Cível de Cuiabá, ação de produção antecipada de provas, onde o Dr. Rubens provará que esse fantasioso rombo não existe, estando o processo em vias de realização da perícia para apurar essa realidade.
A própria decisão da ANS em tornar indisponíveis os bens do Dr. Rubens são plenamente questionáveis e carecem de muitos fundamentos legais.
E para ultimar, o processo administrativo que afastou o Dr. Rubens do quadro de cooperados, apresenta muitas falhas formais e materiais, primeiramente porque foi conduzido por muitos desafetos do médico (e portanto suspeitos para julgá-los) -, o que por si só já macula todo o seu mérito, e já está sendo objeto de recurso com efeito suspensivo, ainda na esfera administrativa, podendo desdobrar para a esfera judicial, caso necessário.