DECISÃO JUDICIAL: Claro deve parar de condicionar venda de microchips à contratação de plano pós-pago

A decisão liminar do juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, que estabelece multa de R$ 5 mil sobre cada caso de descumprimento, atende a pedido do MP/RJ em ação civil pública. O parquet ajuizou a ação afirmando que a fornecedora incide em prática abusiva ao impedir que seus clientes usufruam de seus serviços ao não disponibilizar microchip e nano sims, para os interessados em adquirir planos de telefonia na modalidade pré-pago. À ré também foi atribuída a prática abusiva de venda casada.

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Decisão liminar do juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou que sejam disponibilizados microchips e nano sims pré-pagos.

Devido ao condicionamento da venda de microchips à contratação de plano pós-pago – o que caracteriza venda casada -, o juízo da 7ª vara Empresarial do RJ determinou à Claro que disponibilize aos consumidores do Estado microchips e nano sims pré-pagos, e equivalentes, sem compromisso de recarga ou qualquer outra exigência.

A decisão liminar do juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, que estabelece multa de R$ 5 mil sobre cada caso de descumprimento, atende a pedido do MP/RJ em ação civil pública.

O parquet ajuizou a ação afirmando que a fornecedora incide em prática abusiva ao impedir que seus clientes usufruam de seus serviços ao não disponibilizar microchip e nano sims, para os interessados em adquirir planos de telefonia na modalidade pré-pago. À ré também foi atribuída a prática abusiva de venda casada.

De acordo com o subscritor da ação, promotor de Justiça Júlio Machado, após análise do relatório do inquérito civil, a Anatel considerou que “além de configurar venda casada, rechaçada pelo CDC, [a prática] também lesiona os direitos dos consumidores previstos nos incisos II, XVIII e XXII, do art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007”.

“Na hipótese dos autos estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, na medida em que sem a concessão da liminar, os usuários ficarão sujeitos à má prestação do serviço até o julgamento da demanda, o que realça o perigo que a demora no provimento jurisdicional pode acarretar”, ponderou o magistrado em sua decisão.
Processo: 0160625-78.2015.8.19.0001