Nos últimos meses, o Brasil tem presenciado cancelamentos em massa de planos de saúde coletivos e empresariais por operadoras e seguradoras, afetando milhares de beneficiários, muitos dos quais em meio a tratamentos médicos. De acordo com a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), cancelamentos de planos individuais e familiares só podem ocorrer por fraude ou inadimplência.
Já os planos de saúde coletivos e empresariais permitem cancelamento unilateral por parte das operadoras e seguradoras, desde que observadas certas condições. Entre estas, a notificação prévia com 60 dias de antecedência e a não discriminação individual na exclusão dos beneficiários.
O STJ, no recurso especial representativo de controvérsia nº 1842751, julgado em 22/06/2022, estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo ou empresarial, a operadora ou seguradora deve garantir a continuidade dos tratamentos em andamento até a completa recuperação do paciente, desde que o titular continue a pagar as mensalidades. Detalhe: o caso é gaúcho.
No acórdão, o relator Luis Felipe Salomão acrescentou que “ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
“Uma questão particularmente preocupante é a dos planos chamados de “falsos coletivos” e “falsos empresariais”. Muitos planos coletivos e empresariais são comercializados de forma que – embora formalmente categorizados como coletivos ou empresariais – sirvam, na prática, como verdadeiros planos individuais ou familiares.
Há um crescente reconhecimento judicial de que tais planos devem ser tratados com as mesmas proteções aplicadas aos planos individuais ou familiares – mais benéficos aos beneficiários -, especialmente no que tange à proibição de cancelamento unilateral sem justa causa.
No STJ já são diversos os julgados nesse sentido, como, por exemplo, o AgInt no REsp nº 2003889/SP, em cujo acórdão o relator João Otávio de Noronha asseverou que o contrato de plano de saúde coletivo deve ser tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.
O crescente número de cancelamentos impacta desproporcionalmente os usuários em condições de vulnerabilidade. Entre estes, idosos, crianças em terapias para autismo, pacientes de câncer e outras pessoas em tratamento de doenças graves.
Os cancelamentos em massa de planos de saúde coletivos representam um desafio legal e ético significativo, e a defesa dos direitos dos usuários deve ser priorizada. Os beneficiários afetados precisam buscar orientação jurídica, pois ações judiciais – incluindo pedidos de liminar – podem oferecer uma solução com a manutenção da cobertura do plano.
Fonte: Espaço Vital