AMB contesta no STF lei que autoriza uso de depósitos judiciais por Estados

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ADIn nesta quinta-feira, 6, no STF, contestante a LC 151/15, que autoriza os entes Federados a utilizar recursos de depósitos judiciais. Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, "viola o devido processo legal, o princípio da separação de poderes e configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais". O processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello.

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Relator é o ministro Celso de Mello.

A AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ADIn nesta quinta-feira, 6, no STF, contestante a LC 151/15, que autoriza os entes Federados a utilizar recursos de depósitos judiciais. Segundo a entidade, a utilização dos depósitos, sem garantia de imediata devolução, “viola o devido processo legal, o princípio da separação de poderes e configura empréstimo compulsório sem observar as exigências constitucionais”. O processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello.

Conforme apontam na inicial, a novel legislação dispõe que 70% dos valores depositados nas instituições financeiras será transferido para o Tesouro do Estado, DF ou Município e que haverá um fundo de reserva, para garantir a restituição, a ser composto com os restantes 30%.

Ocorre que, de acordo com a associação, a própria lei complementar prevê a possibilidade de o Estado, DF ou município, vir a tornar-se inadimplente em face da obrigação de manter o fundo, não apenas com o limite mínimo (de 30% do valor dos depósitos), mas também com valor suficiente para honrar eventual ordem de devolução de depósito judicial ou administrativo.

“É dizer: além de não garantir a imediata devolução dos valores depositados judicial ou administrativamente para os jurisdicionados/administrados, quando determinado pela autoridade judicial/administrativa, a lei expressamente admite que o valor não seja devolvido por tempo indeterminado.”
A AMB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos 2º a 11 da LC 151 até o julgamento final da ação e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para se declarar a nulidade dos dispositivos, com efeito ex tunc.

Processo relacionado: ADIn 5.361