Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Gabriel Lourenço de Andrade e Rafael Batista Lourenço. Eles são acusados pela suposta prática de delito de homicídio duplamente qualificado contra João Júlio Pereira da Silva, conhecido por “Júnior CD”, fato ocorrido no dia 17 de setembro de 2018. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário na manhã desta quinta-feira (14), e a relatoria do HC nº 0807499-81.2018.815.0000 foi do desembargador João Benedito da Silva.
De acordo com relatório, o MP ofereceu denúncia contra os réus, bem como ressaltou que o caso se trata de crime de grande repercussão na cidade de Santa Rita, cometido com requintes de crueldade, uma vez que a vítima fora decapitada e teve seu corpo queimado, com a gasolina da motocicleta utilizada no delito. Ainda segundo a denúncia, os motivos do crime estariam lastreados em vingança pelo roubo de uma moto e a morte de um outro membro do grupo.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita decretou a prisão preventiva dos denunciados. A defesa do paciente alegou, no pedido, ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, enfatizando que o decreto prisional se revestiu de generalidade, sem apontar, objetivamente, a necessidade da constrição, deixando de observar as condições favoráveis dos pacientes, o que impediria a segregação cautelar.
Afirmou, ainda, que os réus são primários, sem antecedentes criminais, não integram organização criminosa, além de possuírem residência fixa e trabalho lícito (piscicultores). Por fim, pediu o deferimento da liminar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.
Ao denegar a ordem, o desembargador João Benedito da Silva afirmou que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
“No decreto preventivo, a autoridade dita coatora apontou a existência de provas suficientes de materialidade delitiva, bem como indícios de autoria e, com fundamento na manutenção da ordem pública, ressaltou, como motivos da segregação cautelar, a gravidade concreta da conduta pelo modus operandi e a necessidade da acautelar o meio social”, disse o relator.
Ainda no voto, o desembargador ressaltou que a decisão atacada foi suficientemente fundamentada, atendendo aos requisitos do artigo 312 do CPP e embasando-se nos dados descritos. “Não há, pois, que se falar em constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes”, concluiu, ao frisar que os atributos pessoais invocados não são suficientes para revogar a cautelar.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba