Juiz suspende eleição do Instituto de Previdência de Bayeux alegando irregularidades

A ação foi impetrada por membros do Conselho do IPAM, que alegam que a eleição foi processada de forma fraudulenta

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O juiz da 4ª Vara Mista de Bayeux, Francisco Antunes Batista, concedeu nesta terça-feira (29), liminar suspendendo os efeitos da decisão do Conselho de Administração do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) e da Câmara Municipal, que alteraram os critérios de nomeação da Superintendência do órgão.

A ação foi impetrada por membros do Conselho do IPAM, que alegam que a eleição foi processada de forma fraudulenta. De acordo com eles, o atual superintendente Gilson Luiz da Silva, de forma criminosa, solicitou que assinassem a lista de presença, dizendo tratar-se da ata da última Assembleia Ordinária.

“As suplicantesalegam que não foram convocadas e que não participaram da Assembleia que indicou o Superintendente do IPAM e que seus nomes na ata seria uma fraude. Concedo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da ata determinando, por conseguinte, ao demandado, que se abstenha de nomear o indicado na aludida ATA até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa diária e pessoal do gestor, na quantia de R$ 1.000,00(mil reais), “, esclarece o magistrado na decisão.
Entenda o caso e confira a decisão:

DECISÃO

Vistos, etc.,

Maria de Lourdes Soares Pontes, Maria Salete da Luz Batista do Nascimento, Gilzélia da Silva Araújo, Roberta Almeida do Nascimento e Gioconda Cesariano de Medeiros, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação Ordinária Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência contra o Município de Bayeux-PB, o Instituto de Previdência do Município de Bayeux-PB – IPAM e o Sr. Gilson Luiz da Silva, qualificados nos autos, alegando em síntese:

a) Que no dia 04/11/2016 foi publicada a Lei Municipal 1.441/2016, que alterou a Lei Municipal 1.347/2014, passando a reger que o Superintendente do IPAM será indicado por maioria dos membros do Conselho de Administração do IPAM, para um mandato de 04(quatro) anos, conforme documentos, em apenso;

b) Que a alteração casuística trazida pela referida lei no art. 88 da Lei 1.347/2014, ainda prescreveu que o Superintendente do IPAM só pode ser destituído do cargo por condenação judicial transitada em julgado, improbidade administrativa ou descumprimento injustificado das finalidades institucionais, estabelecendo ainda requisitos irrazoáveis para concorrer a tal cargo, qual seja possuir curso de nível superior e portador de certificado ANBIMA ou outro equivalente, com certificação no mínimo CPA-10;

c) Que no dia 08/11/2016, o Conselho de Administração se reuniu extraordinariamente e já elegeu e indicou o nome do Sr. Gilson Luiz da Silva, como Superintendente do IPAM, encaminhando tal indicação ao prefeito municipal;

d) Que não houve respeito ao prazo de convocação para reuniões extraordinárias do Conselho, bem assim as promoventes, todos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração do IPAM não foram convocados nem participaram da referida Assembleia;

e) Que a Ata da Assembleia foi confeccionada de forma fraudulenta, já que o Sr. Gilson Luiz da Silva, de forma criminosa, solicitou as autoras que assinassem a lista de presença, dizendo tratar-se da ata da última Assembleia Ordinária e somente após a publicação da ata na imprensa oficial é que as promoventes tomaram conhecimento que foram vítimas de um engodo, de um ato delituoso por parte do Sr. Gilson Luiz da Silva, que confeccionou ata fraudulenta com conteúdo falso, eis que, jamais ocorreu reunião do órgão colegiado com a finalidade de indicação do mesmo para o mandato de Superintendente do IPAM;

f) Que a ata sequer foi registrada no livro próprio como determina o Regimento Interno do Conselho da Administração.

Requer que seja deferida a tutela de urgência inaudita altera parts para suspender os efeitos da ata extraordinária do Conselho de Administração do IPAM, realizada no dia 08/11/2016, determinando ao Município que se abstenha de nomear o indicado na Ata ora impugnada, até o julgamento definitivo da presente ação.

É, em síntese, o relatório, decido.

Trata-se de Ação Ordinária Anulatória c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por Maria de Lourdes Soares Pontes e outras contra o Município de Bayeux-PB, o Instituto de Previdência do Município de Bayeux-PB – IPAM e o Sr. Gilson Luiz da Silva, todos qualificados nos autos.

Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1].

No caso em tela, os requisitos supra estão demonstrados.

Pelo que consta nos autos, a legislação municipal foi recentemente alterada, estabelecendo que o preenchimento do cargo de Superintendente do IPAM, será indicado por maioria dos membros do Conselho de Administração do IPAM, para um mandato de 04(quatro) anos.

O IPAM, órgão da Administração Pública Municipal Indireta, foi criado pela Lei Municipal 572/1993, em cuja lei foi criado o cargo comissionado de Superintendente, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal[2].

Em 10/03/2014, foi criada a Lei Municipal 1.347/2014, revogando a legislação anterior e reestruturando o IPAM, onde manteve a nomeação do Superintendente do IPAM, mediante ato do Prefeito Municipal (art. 88).

Em 04/11/2016, foi promulgada a Lei Municipal 1.441/2016, que altera alguns dispositivos da Lei Municipal 1.347/2014, notadamente o art. 88, onde determina que o cargo de Superintendente do IPAM será exercido mediante mandato de 04(quatro) anos, cujo indicado terá que possuir curso superior e certificado da ANBIMA – Associação Brasileira das Sociedades de Mercado ou outro equivalente com certificado no mínimo CPA-10.

A priori, a exigência da certificação supra, como condição imprescindível para o exercício do cargo de Superintendente do IPAM, aparenta ser totalmente desarrazoada, já que tal certificação se refere a profissionais de instituições participantes que atuam na prospecção ou venda de produtos de investimento, o que não é o cargo do órgão em questão, deixando a entender que a “exigência” tem endereço certo e destina-se a beneficiar determinada(s) pessoa(s) com tal certificação.

Por outro lado, apesar da alteração feita na legislação municipal afirmar a forma de indicação do Superintendente, não esclarece quem poderá participar, bem assim como será a eleição e a forma de inscrição para concorrer a indicação.

Vale acrescentar que a lei foi promulgada no dia 04/11(sexta-feira) e a indicação ocorreu no 08/11, sem provas até aqui nos autos de que houve a devida publicidade da eleição, a fim de que outros interessados pudessem concorrer.

Além dos fatos supra referidos, as suplicantes alegam que não foram convocadas e que não participaram da Assembleia que indicou o Superintendente do IPAM e que seus nomes na ata seria uma fraude, já que teriam assinado a ata, a pedido do Sr. Gilson Luiz da Silva, que teria afirmado às autoras que a ata se referia à última Assembleia Ordinária e não a Reunião Extraordinária.

As suplicantes assinaram uma carta aberta ao povo de Bayeux-PB (documento de Id. nº 5875401), em 18/11/2016, afirmando que não participaram da eleição em questão e não assinaram a ata.

A questão supra, certamente será melhor esclarecida durante a instrução, já que na ata de Id. 5875385 consta que algumas das requerentes teriam participado da eleição, restando esclarecer se tal ata foi ou não laborada em desacordo com os fatos ocorridos na reunião.

Pelo exposto, concedo o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da ata extraordinária do Conselho de Administração do IPAM, realizada em 08/11/2016, determinando, por conseguinte, ao demandado, que se abstenha de nomear o indicado na aludida ATA até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa diária e pessoal do gestor, na quantia de R$ 1.000,00(mil reais), além da remessa de cópias ao MP para as providências legais.

Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal para ciência e fiel cumprimento da presente decisão.

Citem-se os promovidos para oferecer contestação, sendo o Município de Bayeux-PB e o IPAM, no prazo de 30(trinta) dias e o Sr. Gilson Luiz da Silva, no prazo de 15(quinze) dias.

Intimem-se as suplicantes para ciência desta decisão.

Defiro a gratuidade processual.

Bayeux-PB, 29 de novembro de 2016.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito