MINISTÉRIO PÚBLICO PROIBE JORNAL "A UNIÃO" DE FAZER PROPAGANDA DE RICARDO COUTINHO

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MPE recomenda que A União se abstenha de propaganda eleitoral antecipada

Prática pode configurar abuso de poder de mídia, desequilibrando a disputa eleitoral e caracterizando ainda propaganda eleitoral antecipada 

O Ministério Público Eleitoral na Paraíba (MPE) recomendou hoje, 26 de fevereiro, à Superintendência do jornal A União que se abstenha de veicular em seus noticiários, “de forma exclusiva ou desproporcional à realidade do momento, fatos que enalteçam a atuação de determinado agente público ou facção político partidária”, porque essa prática poderá “configurar abuso de poder de mídia, ensejando desequilíbrio ou comprometendo a normalidade e legitimidade da futura disputa eleitoral, caracterizando ainda propaganda eleitoral antecipada, bem como conduta vedada pela Lei 9.504/97” (lei que estabelece normas para as eleições).

No documento, assinado pelos procuradores eleitorais auxiliares da propaganda eleitoral, também se requisita ao jornal que envie à Procuradoria Regional Eleitoral exemplar de todas as edições, a partir da data do recebimento da recomendação, até o dia do pleito referente ao primeiro turno, e ao segundo, se houver. O objetivo é identificar possíveis atos de utilização indevida do jornal durante o período que antecede as eleições.

Imprensa oficial – Ao emitir a recomendação, o MPE considerou que A União é órgão de imprensa oficial, vinculado ao governo estadual, sendo o único dessa natureza ainda existente no Brasil, conforme informado no Diário Oficial do Estado da Paraíba. Também considerou-se que, apesar de ser veículo oficial do Estado, “deve guardar a necessária imparcialidade, evitando exposição demasiada do governador ou demais integrantes do governo, sob pena de configuração de propaganda antecipada, com natural desequilíbrio das forças”.

O Ministério Público Eleitoral ainda considerou que “a parcialidade verificada na divulgação de notícia ou opinião favorável a determinado agente público deve cingir-se à linha editorial dos órgãos jornalísticos, que, ainda assim, estarão passíveis das sanções legais previstas para os casos de propaganda eleitoral antecipada e, portanto, vedada”. Para o MPE, “a liberdade de expressão e de imprensa na veiculação dos noticiários jornalísticos deve coadunar com os princípios insculpidos na Constituição Federal, que regem o equilíbrio, a legitimidade e a normalidade dos pleitos eleitorais”.

Conduta vedada – Na recomendação, o MPE cita o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades que prevê a “abertura de ação de investigação judicial para apurar fatos que caracterizem a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, partido político ou coligação, configurando igualmente conduta vedada aos agentes públicos, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei 9.504/97”.

O Ministério Público Eleitoral também alerta que a conduta vedada “pode importar na cassação de futuro registro do candidato beneficiado pelo abuso perpetrado, bem como na decretação da inelegibilidade do responsável pela veiculação irregular e de todos que concorreram para a prática do ato, abarcando as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes”.

A recomendação se deu no âmbito do Procedimento nº 1.24.000.000157/2014-5, em curso na Procuradoria Regional Eleitoral, que investiga denúncia de propaganda eleitoral antecipada publicada pelo jornal A União. Conforme consta na recomendação, o seu descumprimento sujeitará os infratores às medidas legais e judiciais.