DECISÃO DO PLENO DO TSE RESOLVE IMPASSE NA PARAÍBA: CÁSSIO PODE SER CANDIDATO

Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE

TSE responde a consulta sobre inelegibilidade vencida após o registro de candidatura

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.

Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo.”

O entendimento foi formulado ao responder a consulta do deputado Leandro Velloso (PMDB-GO), que fez o seguinte questionamento:
“Caso o candidato seja detentor de inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, porém com término posterior à data do requerimento do registro de candidatura, pode ser deferido o registro de sua candidatura no momento de sua apresentação? Considerando que, no dia das eleições estará elegível. Essa hipótese não se trata de elegibilidade superveniente, já que o término do período de inelegibilidade possui data futura e certa?

Na hipótese do entendimento desse Colendo Tribunal de que não poderá deferir o registro no ato de seu requerimento, mesmo com o término da inelegibilidade antes do dia das eleições, a candidatura poderá ser mantida com o registro sub judice, com o processo sobrestado, deferindo-o na data determinada em que terminará a inelegibilidade, permitindo o cômputo normal dos votos do candidato naquelas eleições?

”http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Novembro/tse-responde-a-consulta-sobre-inelegibilidade-vencida-apos-o-registro-de-candidatura