Justiça mantém condenação parcial do prefeito de Catolé do Rocha Leomar Maia

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve, nesta terça-feira (12), decisão tomada em pelo juiz Fabricio Meira Macedo que, em 2012, acatou denúncia do Ministério Público e condenou a 24 anos de prisão o ex-prefeito do município de Catolé do Rocha, Leomar Benício Maia, por vários crimes contra o patrimônio público durante os oito anos que governou a cidade. O relator da matéria foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira, que está substituindo o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

No mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade pela prescrição do crime definido no art. 1º do DL 201/67, afastando a inabilitação. Mas foi mantida a condenação em relação ao crime ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Entre os delitos, o ex-prefeito Leomar Maia foi acusado e condenado pela contratação de bens e serviços sem o devido procedimento licitatório, pagamento de servidores inferior ao mínimo legal, despesas com pessoal superiores ao máximo fixado em lei de responsabilidade fiscal.

Decreto de Lei 201/67 – O artigo 1º do Decreto de Lei em questão diz o seguinte: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII – Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX – Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X – Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI – Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; XIII – Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV – Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV – Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

DECISAO