A votação em plenário do projeto (PDC 1361/13) que suspende a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que alterou o tamanho da representação de alguns estados na Câmara para as eleições de 2014 ficou para a próxima terça-feira, 12.
Durante a discussão da matéria em plenário na noite desta quarta-feira, 6, o coordenador da Bancada da Paraíba, deputado Manoel Junior (PMDB-PB) lamentou o fato do Judiciário ter invadido mais uma vez, a competência do Poder Legislativo. Segundo ele, por força da Constituição Federal, cabe ao Congresso Nacional e não ao TSE, definir o tamanho das bancadas.
“Está lá no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 4º, § 2º, para os senhores lerem: As bancadas federais dos Estados e Distritos Federais são irredutíveis. Afora isso, no próprio escopo da Carta Constitucional, está no art. 45, inciso XI, que é competência exclusiva do Congresso Nacional editar lei complementar para regular”, disse Manoel Junior. “Foi assim que este Parlamento, Câmara e Senado, atuou para atualizar justamente a bancada do Estado de São Paulo, que tinha uma representação proporcional desigual, de 60 Parlamentares para 70”, explicou o peemedebista.
Pela resolução, Alagoas, Espírito Santo, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul perderão uma cadeira, enquanto Paraíba e o Piauí terão dois deputados a menos. A resolução também redefine as vagas das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No caso da Paraíba, a resolução determina que o número de deputados na Câmara Federal passe de 12 para 10 e, na Assembleia Legislativa, de 36 para 30.
O parlamentar lembra que dois ministros do TSE divergiram da maioria dos ministros da Corte no julgamento da petição que deu origem à Resolução 23.389/2013, por verificar a inconstitucionalidade da iniciativa da Justiça Eleitoral para a fixação do número de parlamentares, “haja vista ser esta atribuição exclusiva do Congresso Nacional”.
Segundo Manoel Junior, o Supremo Tribunal Federal (STF), também já declarou em julgamento anterior [ADI 267], que “apenas a lei complementar constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por estado-membro”.