O Tribunal Regional Eleitoral (TREPB) decidiu não responder a um pedido de consulta sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012. A consulta foi encaminhada pela comissão municipal do Partido da República de Vieirópolis.
O relator da consulta, juiz Newton Vita, entendeu que presidente de Diretório Municipal não é parte legítima para formular consultas perante o Tribunal Regional Eleitoral. “Não possui legitimidade presidente de Diretório Municipal para postular consulta junto ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, não é autoridade pública e, ressalte-se, não é partido político”, afirmou o juiz Newton Vita.
O Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou que nada impede que os diretórios municipais encaminhem suas dúvidas aos respectivos Diretórios Regionais que, por sua vez, formularão consulta ao Tribunail Regional Eleitoral.
“Analisando detidamente a peça exordial, destaco que os os dois primeiros questionamentos do consulente revelam feições de caso concreto. O terceiro questionamento, embora tenha sido formulado em tese, também não pode ser respondido, tendo em vista a ilegitimidade do consulente. Há vasta jurisprudência no sentido de que não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima ou que vise à solução de caso concreto”, destacou o juiz Newton Vita.
A consulta foi feita nos seguintes termos:
1. É certo afirmar que somente as eventuais condenações colegiadas inerentes aos ditames fixados pela LC no 135 que vierem a ocorrer após 2010 é que poderão gerar inelegibilidade e consequente indeferimento do registro de candidatura dos eventuais candidatos (condenados) para as eleições 2012?
2. É certo afirmar que toda e qualquer condenação colegiada (transitada em julgado ou não) inerentes aos ditames fixados pela LC 135/2010, ocorridas antes da entrada em vigência da Lei da Ficha Limpa, caracteriza inelegibilidade e consequente indeferimento do registro de candidatura dos eventuais candidatos (condenados) para as eleições de 2012?
3. Um candidato A, em tese, condenado pela Justiça Eleitoral com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, condenação confirmada em segunda instância e até hoje aguardando julgamento final no TSE, referente às eleições de 2004; Em 2008, o mesmo suposto candidato A teve registro de candidatura concedido em primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral e candidatou-se normalmente, vindo a perder as eleições para prefeito. O recurso especial ainda não foi julgado pelo TSE. Em 2009, teve contas rejeitadas pelo TCE, cuja decisão foi ratificada pela Câmara dos Vereadores. O suposto candidato A, com a vigência da Lei da Ficha Limpa a partir de 2011, em tese, é elegível, poderia ser candidato a prefeito, vice-prefeito ou vereador em 2012?
Do Lana Caprina