NOTA DE REPÚDIO AO PGE PB
Ao contrário do que tenta fazer crer, a ação de improbidade objeto da matéria jornalística foi movida pelo próprio Estado da Paraíba contra atos que, reiterados, a despeito de notificação extrajudicial, revelam a violação flagrante da Constituição Federal e da Lei Nacional de Licitações e Contratos Públicos. A figura do Procurador em juízo é a presença do próprio Estado, como autor, em defesa da ordem jurídica e da moralidade pública. Réu é a pessoa do Secretário de Estado da Saúde, e não o Estado.
A ação tem fundamento na violação do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, cuja regra se destina a evitar a descoberta tardia de defeitos irreparáveis nas contratações públicas, de modo que o seu descumprimento configura responsabilidade funcional para os agentes que deixaram de atender à formalidade .[2]
É fato consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a exclusividade e inderrogabilidade das funções constitucionais dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ADIs nºs 159/PA, 484/PR, 824/MT, 881-MC, 1557/DF, 1679/GO, 4261/RO), de modo que o assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercido por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Este é um preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos, sob pena de comprometimento da unidade, racionalidade, impessoalidade e eficiência dos serviços jurídicos do ente público.
Como agente público a figura do Procurador goza de autonomia de impulso, que orienta o poder-dever de tomar todas as iniciativas que lhes são abertas pela Constituição Federal, pelas Constituições Estaduais e pelas leis, para o velamento e a defesa dos interesses que lhes são confiados, a exemplo da lei de ação civil pública – lei 7.347/1985; da lei de improbidade administrativa – lei 8.429/1992; da lei de licitações e contratos administrativos – lei 8.666/1993; da lei do regime diferenciado de contratações públicas – RDC – lei 12.462/2011; da nova lei de combate à corrupção – lei 12.846/2013.
As ameaças do Sr. Gilberto Carneiro, que não é procurador de carreira, diga-se, negando a legitimidade dos legítimos Procuradores do Estado para agir contra a violação da lei e dos princípios da Administração Pública, nada mais é do que uma chicana, uma tentativa de intimidar os responsáveis pela tutela dos interesses públicos, em franco prejuízo à sociedade.
A função do Procurador do Estado é orientar a condução dos atos e negócios públicos e defender os interesses do Estado da Paraíba em juízo. O Procurador não está obrigado a encobrir desvios, fraudes e outras irregularidades perpetradas contra o interesse público, especialmente quando os atos e negócios administrativos são formalizados e executados à completa revelia da autoridade competente para prestar serviços jurídicos no âmbito estadual.
Assim, a Anape soma forças à postura republicana e democrática dos Procuradores do Estado da Paraíba e, caso haja retaliação de qualquer espécie em razão do exercício regular das atribuições constitucionais que lhes foram atribuídas, não se furtará de adotar todas as medidas judiciais ao alcance para reverter essa situação que atenta contra o próprio Estado Democrático de Direito e responsabilizar os agentes públicos envolvidos na prática apontada.
De Brasília/DF para João Pessoa/PB, 08 de outubro do ano de 2013