O MPPB e a farra aérea

Por Rubens Nóbrega

Graças a minha irrecorrível ingenuidade sempre acreditei que o Ministério Público não precisava ser provocado para agir em defesa do patrimônio público ou contra maus gestores do bem coletivo.
Mas esse meu conceito acerca das prerrogativas e atribuições do MP ficou seriamente abalado domingo último, quando li entrevista do Doutor Bertrand Asfora ao competente e multitalentoso jornalista Lenilson Guedes.

Na entrevista, publicada com merecido destaque neste Jornal, o novo Procurador Geral de Justiça do Estado deixou bem claro que no caso das denúncias sobre uso irregular de aviões do Estado está “de portas abertas para receber não só essa reclamação, como qualquer outra, para que possa ser apurada pelos órgãos competentes da nossa instituição”.
E eu aqui pensando que o MP poderia agir de ofício ao tomar conhecimento de fatos com indícios tão evidentes de irregularidade…

Tanto é assim que desde quando o Doutor Oswaldo Trigueiro Filho chefiava o MPPB venho perguntando e tentando saber se a Procuradoria Geral de Justiça mandaria abrir uma investigação ou ajuizaria ação por improbidade contra o governador Ricardo Coutinho por conta de Sua Majestade ter utilizado aeronaves do Estado para passear com a família no Rio de Janeiro e levar a primeira-dama para uma festa em Belo Horizonte.
Com a mudança no comando da PGJ apostei que haveria também uma mudança de postura em relação às denúncias públicas ou publicadas que dizem respeito a possíveis malfeitos do Governo do Estado como um todo ou do governador em particular. Mas, pelo visto…

Pela aposta que fiz dá pra tirar quão imutável é a minha credulidade. Não só por isso, mas também pela insistência em buscar respostas do MPPB, como prova a minha última tentativa, feita semana passada, através de mensagem dirigida à Assessoria de Imprensa do órgão, nos termos que reproduzo a seguir.
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Colega(s), solicito submeter esta mensagem ao Senhor Procurador Geral de Justiça do Estado.

Trata-se, mais uma vez, de tentar saber se o MPPB vai abrir ou não investigação ou ajuizar ou não ação civil pública por improbidade administrativa contra o Governador do Estado, tendo como base as denúncias sobre utilização de aeronave oficial em viagens de interesse exclusivamente particular daquela autoridade e de familiares seus.
Mais especificamente, conforme documentadas denúncias publicadas na imprensa e jamais desmentidas pelo Governo do Estado, refiro-me aos voos João Pessoa-Rio-Paraty-Rio-João Pessoa, João Pessoa-Natal-Fortaleza-João Pessoa e João Pessoa-Rio-João Pessoa, realizados entre 28.12.2012 e 1.1.2013, e João Pessoa-Belo Horizonte-João Pessoa entre os dias 12 e 13.5.2013.

Lembro que os primeiros voos, coincidentes com o réveillon 2012, teriam levado o governador e família para passear no Rio de Janeiro, além de Paraty e Angras do Reis (RJ); o segundo, teria conduzido a primeira-dama do Estado para uma festa em Belo Horizonte (MG).

Lembro ainda que as minhas reiteradas indagações a respeito de tão esperada iniciativa do MPPB têm como pressuposto o fato de que tais viagens, custeadas com dinheiro público, configurariam atos de improbidade. Isso, de acordo com a inteligência da Lei 8429/92. Tal configuração estaria clarividentemente exposta no artigo 9º, inciso IV, da chamada Lei da Improbidade. Transcrevo o dispositivo:

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(…)
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Caso não tenha(m) como me responder mais uma vez, peço que, ouvido(s) o(s) setor(es) competentes, pelo menos me orientem quanto ao seguinte:
1) nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/93) e da própria Constituição (art. 129, I e II), devo formalizar o meu pedido, ou seja, protocolar requerimento por escrito dirigido ao Senhor Procurador Geral de Justiça ou à Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCrimp) do MPPB?
2) se for impossível obter resposta ou esclarecimento no âmbito do MPPB, devo apelar, então, ao Conselho Nacional do Ministério Público?
Agradeço a atenção e sou,
Atenciosamente,
Rubens Nóbrega
Colunista do Jornal da Paraíba

PS: publicarei esta mensagem na coluna que escrevo diariamente no JP e prezaria muito publicá-la junto com as informações e esclarecimentos que vierem a ser prestados por essa Instituição, alvo do meu respeito e admiração.