Na noite desta quarta-feira(12), a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a ação movida pelo Padre Egídio de Carvalho, que visava o sobrestamento -suspensão – de um dos processos que investigam o escândalo envolvendo a suspeita de desvio de recursos milionários do Hospital Padre Zé, em João Pessoa.
A defesa de Egídio apontava para o coordenador do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), Octávio Paulo Neto, de não fornecer o conteúdo produzido e levantado durante o processo investigativo.
“O órgão Ministerial tentando se esquivar da responsabilidade de franquear ao acesso ao que foi produzido, sustentou a incapacidade técnica da defesa para realização da cópia dos arquivos”, relatou a banca.
Para a ministra Cármen Lúcia, o argumento não foi suficiente para concessão da liminar.
“Não se demonstra, na espécie, que a autoridade ministerial reclamada tenha restringido o acesso ao disco rígido por ela fornecido ao juízo processante. O juízo assentou que as corrés tiveram acesso, ainda que parcial, aos dados, e foi determinada a realização de diligências para viabilização do espelhamento dos dados à defesa do reclamante”, assinalou a ministra.
Pedidos do Padre Egídio
a) Fosse concedida a medida liminar, a fim de se determinar o sobrestamento do trâmite da Ação Penal no 0813724- 52.2023.8.15.2002, até que seja concedido o acesso integral das provas produzidas na investigação realizada pela GAECO, o qual tendo em consideração audiência de continuidade de instrução agendada para o dia 13 (treze) de junho do corrente, às 8:30h, quando dos autos do processo de número 0813572-04.2023.8.15.2002, que possui as mesmas evidencias digitais como prova, teve seu andamento suspenso até a concessão do acesso integral ao conteúdo extraídos dos aparelhos, contidos nas mídias;
b) Que o Recebimento da denúncia e demais atos posteriores, sem o acesso integral aos elementos de prova, seja declarada nula de pleno direito, por afronta direta a Súmula Vinculante 14, desta Suprema Corte, com consequente devolução de prazos processuais para resposta a acusação e demais requerimentos que defesa entender pertinentes;
c) No mérito, requer, seja determinado que o Ministério Público (GAECO), junte imediatamente na ação penal, todos os dados coletados durante as investigações e a instrução, sem filtragem prévia, ainda que a acusação entenda por impertinentes e irrelevantes tais dados, que somente poderão ser eventualmente inutilizados por decisão judicial, devendo ser devolvido às defesas o prazo para apresentação de nova respostas à acusação, após a concessão do acesso” (sic, fls. 30-31, e-doc. 1).