O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
Das 30 agremiações registradas na Justiça Eleitoral, apenas o Partido Trabalhista Nacional (PTN) deixou de receber recursos do Fundo em julho. A legenda está impedida de receber cotas por oito meses, conforme decisão judicial.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.
Valores arrecadados com o pagamento de multas eleitorais no mês anterior ao da distribuição também são destinados aos partidos por meio do Fundo Partidário.
RATEIO
Em junho de 2013, o valor obtido com multas chegou a R$ 4.634.893,26. Do montante, o PT recebeu R$ 747.346,23, seguido pelo PMDB, com R$ 557.780,50, e pelo PSDB, que obteve R$ 514.231,46.
Do Blog com JP Online