No fatídico dia 08 de Janeiro o Brasil assistiu a fúria antidemocrática de uma multidão delinquente. Ali, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, eram praticados os chamados “crimes multitudinários”. Uma massa manipulada, em situação de grande excitação, invadiu e depredou o patrimônio público, com motivações políticas que fugiam a padrões éticos, morais e sociais. Percebia-se a participação voluntária de um grupo grande de pessoas cometendo as mesmas infrações penais.
O STF – Supremo Tribunal Federal iniciou nesta semana o julgamento dos primeiros indiciados nos atos golpistas do início do ano. A autoria múltipla dos crimes estava explicitamente demonstrada, sendo reconhecida pela maioria dos ministros daquela Corte. A denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República – PGR acusou os envolvidos da prática de vários crimes, tais como: abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Desnecessário se faz, portanto, descrever a conduta de cada um dos executores das ações criminosas, porque, naquela oportunidade, é ao conjunto de pessoas que se imputa a responsabilidade pela consumação dos delitos denunciados, em flagrante atentado contra o Estado Democrático de Direito. O tumulto generalizado que produziu a quebradeira coletiva, foi resultado de uma ação organizada para tal fim. Faz-se necessária, pois, uma condenação exemplar, para que nunca mais voltem a acontecer movimentos delituosos como aqueles do dia 8 de janeiro.
Configuram-se autorias colaterais nas atividades criminosas ali executadas, em evidente conexão intersubjetiva concursal, na manifestação de acordo de vontades, seja tácito ou expresso. Não se pode alegar a ausência do domínio final do fato. Havia uma associação criminosa com características terroristas que precisa ser responsabilizada penalmente. Movimentos que descambam para a violência e com incidentes gravosos contra pessoas e depredações dos bens públicos e de terceiros podem ser classificados como fatos multitudinários. Quando se verifica comportamento coletivo que provoca distúrbios nas vias públicas, perdem-se as individualidades e a capacidade de juízos morais. Nesse julgamento histórico que está acontecendo no STF define-se a responsabilidade penal no contexto de massas, fundamentada na tese do “crime de multidão”.
Fonte: Rui Leitão
Créditos: Polêmica Paraíba