Trocar de nome e sobrenome está mais fácil. Graças as recentes mudanças na Lei dos Registros Públicos, o brasileiro com maior idade civil pode ir ao Cartório de Registro Civil e iniciar o processo sem precisar apresentar nenhuma justificativa. Essa alteração pode ser feita uma única vez. Quem fala sobre a novidade e oferece dicas importantes é o Dr. Gênesis Honorato, advogado associado do escritório Marcos Inácio Advogados.
“Graças a Lei Federal 14.382, qualquer pessoa, após completar 18 anos de idade, pode requerer a alteração do seu prenome. Isso também independente de justificativa e autorização judicial”, explica.
Antes das novas regras que atualizam a Lei Federal nº 6.015/73, quem quisesse mudar o nome teria o prazo de apenas um ano para solicitar a mudança no registro civil.
“A Lei de Registros Públicos determinava que o nome de registro só poderia ser alterado após a pessoa completar18 anos e estipulava o prazo de um ano, período de 18 a 19 anos de idade, para mudança do prenome diretamente no cartório, sem decisão judicial”, complementou Dr. Gênesis Honorato.
O advogado também ressalta que a mudança do nome e do sobrenome no registro, sem burocracia, pode ser feita apenas uma vez. Caso ocorra a necessidade de nova alteração no registro civil, o interessado deverá recorrer à justiça.
“O parágrafo 1º do artigo 56 da Lei de Registros Públicos diz que essa alteração motivada, diretamente no Cartório e sem necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário só pode ser feita uma única vez, inclusive se for desconstituir esse novo nome vai depender de uma decisão judicial”, destaca o associado do escritório Marcos Inácio Advogados.
Dr. Gênesis Honorato também explica que a nova legislação beneficia as pessoas cujos nomes causam exposição vexatória ou se sentem incomodadas de forma fundamentada e contempla os casos de inclusão de mudança de gênero. A nova medida também assegura que as pessoas em situação de união estável possam requerer a alteração sem a necessidade de decisão judicial. A Lei também permite ao enteado receber ou retirar o nome do padrasto ou madrasta.
“A nova Lei amplia e desburocratiza a inserção a inclusão e alteração de nomes nos registros civis”, ressalta o advogado especialista em Direito e Processo Civil.
Apesar da facilidade de troca de nome e sobrenome, Dr. Gênesis Honorato lembra que não é todo e qualquer nome que é possível ser alterado. “O novo nome a ser registrado tem que atender as mesmas regras que existem para o primeiro registro do nome da pessoa, pois o Cartório não vai registrar todo e qualquer nome. Essa análise é feita no momento da alteração”, afirma.
Já o nome antigo da pessoa também deve ficar registrado em nova certidão, evitando confusões. E caso o cartório desconfie de alguma fraude ou má intenção, poderá recusar o procedimento.
“O Oficial do Registro Civil ou Registrador vai averiguar a intenção da pessoa. Então, se ele suspeitar de fraude, falsidade, má-fé ou simulação, ele vai recusar essa alteração”, finalizou.
Dr. Gênesis Honorato é especialista em Direito Civil; Direito Processual Civil;
E Direito Imobiliário. Atualmente é associado do Escritório Marcos Inácio Advogados.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba