O prefeito Bruno Cunha Lima sancionou, em Campina Grande, a Lei nº 8.603, de 18 de maio de 2023, que “dispõe sobre a política municipal de uso de ‘cannabis’, para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos”. A lei foi publicada no Semanário Oficial do Município, nº 2.831, referente ao período de 15 a 19 de maio de 2023.
A autorização é válida para medicamentos a base de cannabis “prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias ‘canabidiol’ (CDB) e/ou ‘tetrahidrocanabidio’ (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da cannabis SSP. A distribuição fica assegurada pela lei nas “unidades de saúde públicas municipais e privadas, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do município de Campina Grande”.
O Art. 1º diz que “é direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal em funcionamento no Município de Campina Grande – PB, atendidos os pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.”
O parágrafo 1º acrescenta que “o paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.”
De acordo com o Art. 2º, “é obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o artigo 1º:
I – Prescrição em receituário público por profissional médico legalmente habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no Conselho de Medicina.
II – Laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA.
III – Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
IV – O tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no programa, conforme previsto no parágrafo IV.
V – A dispensação de produtos à base de Cannabis se dará através de receita médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
VI – O paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos estabelecido na receita médica. Esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para, no máximo, 3 meses de tratamento.
VII – Todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado baixa no frasco dispensado.
a) No caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à farmácia para reposição do mesmo.
VIII – Recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármacoeconômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos.”
Já o Art. 4º cita que “o objetivo geral do programa é adequar a temática da cannabis medicinal aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à cannabis medicinal.”
Uma das propostas da lei, ainda segundo o texto sancionado, é “diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção cientifica que enseje o tratamento.”
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba