O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), condenou o candidato a senador, Sérgio Queiroz, a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda irregular em publicação de vídeo nas redes sociais. A ação foi ajuizada pelo candidato Bruno Roberto, alegando que Sérgio Queiroz fez propaganda irregular ao publicar vídeo sem os nomes de seus suplentes, uma exigência da legislação eleitoral.
Bruno Roberto alegou que “no dia 30/08/2022, o representado, Sergio Augusto de Queiroz, publicou em sua rede social, vídeo de cunho eleitoral, sem que constasse os nomes dos suplentes de senador que compõe a respectiva chapa.”
O candidato solicitou a remoção do vídeo e aplicação de multa e, lembrou que “a legislação eleitoral com objetivo de garantir a devida publicidade e, por conseguinte, garantir ao eleitor o total conhecimento da chapa, impõe ao candidato o dever de realizar propaganda eleitoral de modo claro e visível, com a correta informação da sua chapa, nos termos do art. 36, § 4º da Lei nº 9.504/97.”
O relator Márcio Murilo da Cunha Ramos destacou, no seu relatório, que “em 12.09.2022, deferi tutela provisória de urgência requerida para determinar-se imediatamente a remoção da propaganda.”
O desembargador rebateu a afirmação de Sérgio Queiroz de que o ‘print’ juntado na denúncia de Bruno Roberto tinha baixa qualidade e, por isso, não apresentava os nomes de seus suplentes. Para o relator, o ‘print’ é legível e faltavam os nomes dos suplentes e a remoção do vídeo não exclui a possibilidade de aplicação de multa.
“Embora o representado tenha argumentado que retirou a publicidade da sua rede social e que print juntado pelo representante não tem qualidade mínima para demonstrar a irregularidade, sem razão. Conforme consta na petição, o print é legível e nele não consta os nomes dos suplentes de senadores na respectiva chapa. Em relação à sua remoção, esta não obsta a aplicação da multa, porquanto, o ilícito se consumou no momento da postagem em rede social”, declarou o desembargador.
“Com esses fundamentos, reconhecendo a ilicitude da propaganda eleitoral, JULGO PROCEDENTE a presente representação eleitoral para condenar o representado à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 c/c o § 1º, art. 26, da Resolução TSE nº 23.610/2019”, sentenciou o relator.
Fonte: Click PB
Créditos: Polêmica Paraíba