Morre no Recife desembargador Paulo Gadelha

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Autoridades, lideranças políticas, representantes de diversos segmentos da sociedade paraibana e do Nordeste, lamentaram o falecimento aos 70 anos, ontem, no Hospital Santa Joana, em Recife, do desembargador federal aposentado e ex-deputado estadual paraibano Paulo de Tasso Benevides Gadelha, descendente de tradicional família da região de Sousa, no sertão da Paraíba. Paulo Gadelha lutava há cinco anos contra um câncer e estava interno desde o último dia quatro. Ele não resistiu às complicações da enfermidade e faleceu ontem à noite, deixando esposa e uma filha de 21 anos. O velório acontece na sede do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, em Recife, e o enterro do desembargador será hoje, no cemitério Morada da Paz, em Pernambuco.

O vice-governador Rômulo Gouveia, presidente do PSD na Paraíba, externou seu sentimento de pesar e solidariedade à família pela perda do desembargador, que era irmão do ex-senador Marcondes Gadelha, do presidente da Fiep, Francisco de Assis Benevides (Buega) Gadelha e tio do deputado federal Leonardo Gadelha, do PSC. Ele atuou durante onze anos no TRF-5, onde chegou a ocupar a vice-presidência. Membro da Academia Paraibana de Letras e orador talentoso, Gadelha era colaborador dos jornais “Diário de Pernambuco”, “Correio da Paraíba” e “Correio de Sergipe. Presidente da Segunda Turma, ele chegou ao TRF-5 pela vaga do quinto da advocacia e aposentou-se no ano passado em cerimônia bastante prestigiada em Recife. O desembargador Francisco Wildo Lacerda chegou a afirmar que, embora não tivesse sido juiz, Paulo teve uma vida muito rica em experiências profissionais. Na condição de presidente da Segunda Turma, Paulo preocupou-se em dar celeridade aos processos e conseguiu eliminar a necessidade de sessões extraordinárias, tendo em vista que o acervo dos desembargadores mantinha-se em dia.

Num dos julgamentos da Turma, o Dnit foi condenado a indenizar a família de uma agricultora pela perda de um filho na BR-230 na Paraíba, em acidente de motocicleta. Um animal não identificado cruzou a pista e foi atingido pelo rapaz, que sofreu traumatismo craniano e não resistiu. Segundo entendimento da Turma, a União ficava obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por vítimas de acidentes em rodovias federais, ainda que provenientes de sua culpa ou dolo. O entendimento do colegiado foi o de que houve culpa de ambas as partes. A Segunda Turma também decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a apelação do Estado da Paraíba, em ação proposta pelo MPF contra a União e o Estado, envolvendo a distribuição de medicamentos de alto custo à população. Na sentença, a Turma estabeleceu o prazo de seis meses para a regularização do fornecimento, sob pena de responsabilização pessoal, civil e criminal. Os desembargadores entenderam que a deficiência na prestação de serviço ficou demonstrada em auditoria realizada por técnicos do SUS na Secretaria de Saúde do Estado, Fundo Estadual de Saúde, Núcleo de Serviços Especiais e Farmácia de Medicamentos Excepcionais. A Turma quase sempre negava as tentativas de afastamento de prefeitos por improbidade administrativa. Paulo Gadelha dizia que enquanto não houvesse uma prova concreta da improbidade, não se poderia cassar o mandato, apenas com base em denúncias hipotéticas.

Paulo Gadelha nasceu em Sousa em 19 de setembro de 1942. Formou-se Bacharel em Direito pela UFPB em 1966, com especialidade focada em Direito Internacional Público. Ingressou no Tribunal em dezenove de setembro de 2001. Foi deputado estadual pelo extinto MDB na Paraíba e diretor do Banco do Nordeste. Como advogado, atuou nos escritórios Advocacia Associada João Henrique, Ananias Gadelha e no Demócrito Reinaldo Advogados Associados. Entre os livros de sua autoria, publicados, figuram: “Temas de Direito Internacional Público”, “História Política de Sousa” e “História das Constituições Brasileiras”. Seus doutrinadores preferidos eram Luiz Pinto Ferreira, Delmanito Aciolly, Theotonio Negrão e Caio Mário da Silva Pereira. Dizia que o juiz deveria ter vontade de acertar e apenas emitir juízo de valor quando tivesse a consciência de que o fato estava devidamente esclarecido. Nas posições que firmou no âmbito do colegiado, Paulo Gadelha entendeu que a inversão do ônus da prova em ações ambientais é automática e também que o Estado pode dispor de créditos tributários públicos, desde que som amparo legal. Igualmente opinava ser possível reconhecer similaridade entre a doença não catalogada do trabalhador com aquelas listadas no artigo 151 da Lei 8.213/1991, “desde que esteja cabalmente comprovado nos autos que a moléstia da qual padece o trabalhador seja, de fato, incapacitante”.

Do Blog com RepórterPB