Um consumidor que encontrou um ‘corpo estranho’ em uma garrafa de refrigerante na Paraíba, será indenizado em R$ 3 mil, por danos morais. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
De acordo com os autos, em 2014, o consumidor comprou um refrigerante em um mercadinho em João Pessoa. Antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.
O consumidor procurou a Justiça e, no primeiro grau, não obteve a vitória. A 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência do pedido, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que o homem tenha sofrido dano moral.
“A existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie”, ressaltou o magistrado na sentença.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao TJPB e teve o pedido atendido. Com base em relatoria do desembargador José Ricardo Porto, os magistrados entenderam que houve dano moral, ainda que ele não tenha consumido o produto.
“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado”, afirma a decisão.
A Justiça destacou também que o corpo estranho expôs o consumidor a risco, pôs apresentou uma situação de insalubridade.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: g1 PB