AÇÃO JUDICIAL

R$13 MILHÕES: Juiz decreta bloqueio de bens de ex-prefeito de Cachoeira dos Índios e outros sete réus são envolvidos na operação Andaime

Uma ação oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Francisco Dantas Ricarte, ex-prefeito da cidade de Cachoeira dos Índios, e outros sete réus decretou a indisponibilidade dos bens dos demandados, até o limite de R$ 13.943.053,24 (treze milhões, novecentos e quarenta e três mil, cinquenta e três Reais e vinte e quatro centavos).

Trata-se do processo de nº 0800558-33.2016.4.05.8202, (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE), que diz respeito ao município de Cachoeira dos Índios e um convênio celebrado com a União de nº TC PAC 2 n.º 204295/2013 para a construção de um ginásio de esportes com vestiário no Sítio Tambor.

De acordo com o mural eletrônico da justiça, o Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal, GUILHERME CASTRO LÔPO, julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal e optou pela condenação dos seguintes acusados;

Servcon Construções Comércio e Serviços Ltda., Francisco Justino do Nascimento, Francisco Harley Braga Fernandes, Francisco Dantas Ricarte, (ex prefeito de Cachoeira dos Índios) Maria Suares Ferreira, Elzébio Pereira de Melo, Cícero Daniel Oliveira de Sousa e Geraldo Marcolino da Silva.

Segundo o entendimento do Magistrado Federal, a pena para cada acusado ficou aplicada da seguinte forma;

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art.487, I, do CPC, o pedido cautelar formulado na inicial a fim de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes aos requeridos.

“No caso dos demandados Servcon Construções Comércio e Serviços Ltda., Francisco Justino do Nascimento, Francisco Harley Braga Fernanes e Francisco Dantas Ricarte, no valor de R$ 555.680,95 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).

No caso dos requeridos Maria Suares Ferreira, Elzébio Pereira de Melo, Cícero Daniel Oliveira de Sousa e Geraldo Marcolino da Silva, no valor de R$ 332.155,40 (trezentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos)”.

Houve bloqueio de bens via RENAJUD dos veículos de placas NQK3187 (SERVCON) e MOB 9181 (Francisco Justino) e houve sequestro dos veículos de propriedade de Francisco Dantas Ricarte, placas MNL 3056, no valor de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), HUQ 0565, no valor de R$ 90.000,00 (Noventa mil reais) e OXO 7956, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), bem como o bloqueio destes via RENAJUD.

Houve Bacenjud, tendo ocorrido resultado positivo em nome de Cícero Daniel, no valor de R$ 1.007,39 (um mil e sete reais e trinta e nove centavos)e Francisco Dantas Ricarte, no valor de R$ 17.760,58  (Dezessete mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).

Ocorreu indisponibilidade de um imóvel via CNIB em nome de Francisco Dantas Ricarte (Matrícula 43.732).

Os imóveis de Matrícula n.12.906 (id. 4058202.2572230, pág.06), Matrícula n.13.331 (id. 4058202.2572230, pág.10) e Matrícula n.12.660 (id. 4058202.2572230, pág.14), cujo proprietário é Francisco Harley Braga, encontram-se indisponíveis.

Ocorreu a indisponibilidade do imóvel de Matrícula n.12.871 (id. 4058202.2572230, pág.02), em nome de Francisco Harley Braga, todavia, o bem pertence a terceiro e houve determinação de sua exclusão da constrição (id. 4058202.2647748).

O imóvel de Matrícula n.9.437 (id. 4058202.1105861, pág.02/04), em nome de Francisco Dantas Ricarte, teve a ordem de indisponibilidade suspensa por pertencer a terceiro (id. 4058202.3836683 e 4058202.5161540).

O imóvel de Matrícula n.13.186 (id. 4058202.2572230, pág.18), em nome de Francisco Harley Fernandes, teve a ordem de indisponibilidade suspensa por pertencer a terceiro (id. 4058202.4652068).

O imóvel de Matrícula n.8.516 (id. 4058202.1105861, pág.05/07), em nome de Francisco Dantas Ricarte, teve a ordem de indisponibilidade suspensa por pertencer a terceiro (id. 4058202.5128678).

Foi averbada a indisponibilidade do Sítio Genipapeiro, de propriedade de Francisco Dantas Ricarte, cuja avaliação foi no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Destaque-se que não é possível saber se o valor total dos bens constritos é superior ao dano ao erário, vez que não há avaliação dos bens nestes autos, todavia, a indisponibilidade é no valor superior a quinhentos mil reais para cada um, portanto, os referidos bens deverão permanecer bloqueados.

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Blog do Espiao