O Superior Tribunal de Justiça vai julgar nesta terça-feira (29) recurso contra decisão que livrou o deputado federal Tiririca (PL-SP) de indenizar gravadora pela paródia da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, nas eleições de 2014.
Durante a campanha eleitoral, o candidato gravou vídeo, de terno branco e peruca, imitando Roberto Carlos. Tiririca aparece cantando o refrão alterado:
“Eu votei/de novo vou votar/Tiririca, Brasília é o seu lugar.”
Em Embargos de Divergência, a EMI Songs do Brasil –detentora dos direitos autorais da música– recorre de decisão da Terceira Turma que desobrigara o deputado Francisco Everardo Tiririca Oliveira Silva de indenizar a gravadora. O recurso será examinado pela Segunda Turma. O relator é o ministro Luís Felipe Salomão. Tiririca é representado pelo advogado Sergio Bermudes.
O colegiado entendeu que a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, segundo o qual são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
A EMI alega que há entendimento divergente no STJ no sentido de condenar a indenizar os autores de uma música utilizada (com modificações na letra), sem autorização, para atrair clientes, no caso concreto.
O relator decidiu que, em princípio, foi demonstrada a divergência.
Salomão rejeitara os embargos de declaração, pois a matéria controvertida havia sido decidida de forma fundamentada e os embargos não se prestam a discutir o mérito da decisão embargada.
A gravadora entrou com ação reparatória de danos morais afirmando que Tiririca violou os direitos autorais ao parodiar a obra para proveito eleitoral. O pedido foi julgado procedente, e, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso apenas para excluir da relação processual o diretório do partido, mantendo a condenação contra o deputado, em valor a ser apurado.
Recurso Especial
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.
“As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito”, explicou.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o recurso busca definir se a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato é juridicamente relevante para se aferir a ilicitude da paródia, tal como reconhecido pelo TJ-SP.
“Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos”, destacou o relator.
No caso analisado, segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.
Fonte: Folha de S. Paulo
Créditos: Folha de S. Paulo